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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Janeiro de 2019 às 01:00

Reforma trabalhista: aprendemos algo?

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a regulamentação do trabalho intermitente, forma de contratação responsável por boa parte das vagas de emprego criadas em 2018. A modalidade se caracteriza pela prestação de serviços mediante convocações, mesclando períodos de atividade e inatividade, sem jornada ou carga horária específica e predeterminada, sendo o trabalhador remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, ao final de cada convocação, observados parâmetros mínimos de valor/hora. Trata-se da formalização de situação que sempre existiu, garantindo direitos a quem antes trabalhava informalmente por meio de "bicos", comum em hotéis, lojas, bares e restaurantes.
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a regulamentação do trabalho intermitente, forma de contratação responsável por boa parte das vagas de emprego criadas em 2018. A modalidade se caracteriza pela prestação de serviços mediante convocações, mesclando períodos de atividade e inatividade, sem jornada ou carga horária específica e predeterminada, sendo o trabalhador remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, ao final de cada convocação, observados parâmetros mínimos de valor/hora. Trata-se da formalização de situação que sempre existiu, garantindo direitos a quem antes trabalhava informalmente por meio de "bicos", comum em hotéis, lojas, bares e restaurantes.
No último mês, contudo, o TRT de Minas Gerais deu indícios de que, mais uma vez, a observância da legislação pela Justiça do Trabalho se dará de forma conturbada, ou, no caso, não se dará. Na decisão, o Tribunal condenou uma rede varejista a registrar funcionário contratado como intermitente como se empregado de tempo integral fosse, determinando o pagamento de salários mensais e todas as contribuições incidentes, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em apenas dois dias ao longo de cerca de três meses de contrato. A condenação foi fundamentada no entendimento de que a contratação na modalidade intermitente pode ocorrer apenas para vagas de "caráter excepcional", e não para atividades "típicas, permanentes e contínuas da empresa".
Essa limitação não está prevista em lei. Aliás, a leitura da norma permite a verificação do contrário. A CLT garante que o valor da hora de trabalho do empregado intermitente não poderá ser inferior ao valor/hora do salário-mínimo ou "àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não". Ou seja, se é possível ter ao mesmo tempo trabalhadores com contrato intermitente e trabalhadores com contrato a prazo indeterminado na mesma função, há, portanto, autorização para contratação de intermitentes para quaisquer atividades, mesmo as típicas e contínuas de uma empresa. Mesmo que não existisse autorização, a ausência de proibição é suficiente para que a decisão se configure ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei, afrontando o princípio constitucional da legalidade, resumido na permissão para se fazer tudo aquilo que não é proibido.
A inovação trazida pelo Tribunal mineiro lembra a famosa distinção entre atividade-meio e atividade-fim para terceirização de atividades, também criada pela Justiça do Trabalho, que resultou em condenações trabalhistas por mais de 20 anos. A questão foi resolvida apenas recentemente, quando o STF finalmente declarou inconstitucional a limitação criada pela Súmula nº 331 do TST, exatamente pela ausência de respaldo legal e pela interferência de forma imotivada na liberdade de contratar.
Os principais responsáveis pela reforma são os que mais a criticam, que por anos banalizaram a Justiça do Trabalho e a tornaram um campo de discussões e decisões ideológicas, e não legais. A reforma visou coibir tal comportamento por parte dos julgadores, proibindo a edição de súmulas e enunciados restringindo direitos ou criando obrigações não previstas em lei. Ao que parece, a lição não foi aprendida. Ao deixar de "poder" agir dessa forma em relação à terceirização, a Justiça do Trabalho se mostra disposta a inventar limitações não previstas em lei e interferir na liberdade de contratação, dessa vez do trabalhador intermitente.
Sócio de Souto Correa Advogados
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