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Jornal da Lei

- Publicada em 18 de Dezembro de 2018 às 01:00

É hora de abrir a recuperação judicial para o produtor rural

Quem opera no vasto ramo do agronegócio na condição de empresa conta com os benefícios da Lei de Falências e Recuperação Empresarial (Lei nº 11.101/2005). O mesmo não se pode dizer de cooperativas agropecuárias e produtores rurais que, apesar de produzirem e comercializarem produtos do agro, não são empresários à luz do Código Civil - logo, ficam fora da legislação recuperacional.
Quem opera no vasto ramo do agronegócio na condição de empresa conta com os benefícios da Lei de Falências e Recuperação Empresarial (Lei nº 11.101/2005). O mesmo não se pode dizer de cooperativas agropecuárias e produtores rurais que, apesar de produzirem e comercializarem produtos do agro, não são empresários à luz do Código Civil - logo, ficam fora da legislação recuperacional.
O produtor rural pode se registrar como empresário na Junta Comercial, é verdade, mas só ficará habilitado se o fizer dois anos antes de entrar com o pedido de recuperação na Justiça. Sem perfectibilizar o prazo mínimo, nada feito, diz a lei.
Entretanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pode mudar esse quadro. A corte entendeu que, tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde que entregue no prazo ao fisco. Esta possibilidade vem embutida no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, incluída pela Lei nº 12.873, de 2013.
O jurista Fábio Ulhoa Coelho, em recente parecer, reconhece, primeiro, que exigir apenas do produtor a prova de requisito temporal para fins de recuperação judicial afronta o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Constituição. E, segundo, que a solução para a inclusão dos produtores vem mesmo com o referido parágrafo 2º do artigo 48 da lei. E com um detalhe: já que a DIPJ não existe mais, como principal instrumento de prestação de contas ao fisco, o produtor pode se valer da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), criada pela Receita Federal.
Em outras palavras, o produtor rural pessoa física faz jus à recuperação judicial, sim, mesmo que tenha providenciado o seu registro exclusivamente no intuito de preencher o requisito relacionado à empresarialidade. Como a Lei não preceitua um prazo mínimo de existência do registro na Junta, para admitir a recuperação, qualquer que tenha sido a data da inscrição prova o requisito, desde que anterior ao pedido.
Advogado especializado em Direito Empresarial
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