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Jornal da Lei

- Publicada em 02 de Outubro de 2018 às 01:00

A Lei de Proteção de Dados Pessoais

É de conhecimento público o uso desmedido da internet na atualidade; todavia, é pouco difundido que os dados gerados em tal ambiente podem ser organizados através de uma análise específica, mediante aplicação de big data, machinelearning, algoritmos, que submetidos a padrões e correlações, oportunizam a identificação pessoal, além de possibilitar o acesso a dados privados, viabilizando o uso dessas informações para múltiplos fins.
É de conhecimento público o uso desmedido da internet na atualidade; todavia, é pouco difundido que os dados gerados em tal ambiente podem ser organizados através de uma análise específica, mediante aplicação de big data, machinelearning, algoritmos, que submetidos a padrões e correlações, oportunizam a identificação pessoal, além de possibilitar o acesso a dados privados, viabilizando o uso dessas informações para múltiplos fins.
A par disso, o plenário do Senado Nacional no dia 10 de julho de 2018, aprovou o Projeto de Lei nº 53/2018, que visa proteger e legislar o trato de dados pessoais no âmbito brasileiro.
Ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) aguarde sanção presidencial para posterior promulgação, através do exame dos seus 65 artigos é possível identificar, além das similaridades com o Regulamento Europeu, a relevância e o impacto que a legislação provocará no cenário nacional. Isso porque ao contrário da Lei n° 12.965/14, o chamado Marco Civil da internet, o LGPD possui em sua essência caráter regulatório, que visa afora normatizar a conduta dos controladores de dados privados, a criação de autarquia através de regime especial, a fim de zelar pela aplicação das normas estabelecidas, que será denominada de Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Entre as inovações, o LGPD dispõe que informações pessoais são obtidas através de dados estruturados e não-estruturados (fotos, áudios, tweets), bastando mera referência que possibilite à identidade do titular, para que seja imputada a responsabilização pelo seu uso indevido.
Outro ponto arrojado do LGPD é a possibilidade de o titular acionar a controladora de dados previamente, a fim de que seja informado quais procedimentos serão aplicados sobre suas informações, incluindo finalidade, necessidade, forma e duração.
Ainda, há imprescindibilidade de consentimento prévio do titular para obtenção de informações, sendo considerado o consentimento tácito inválido, bem como é encargo da controladora a demonstração do consentimento prévio.
O LGPD prevê que é ônus da controladora notificar o seu titular e o órgão competente em caso de violação ou acesso indevido aos dados, acarretando em multa que poderá atingir o valor de R$ 50.000.000,00.
Após a sanção presidencial, o vacatio legis para vigência da Lei é de 18 meses da publicação no Diário Oficial, art. 65, lapso temporal a ser utilizado pelos controladores de dados para adequação às inovações trazidas.
Advogado especialista em Seguros e Previdência
 
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