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Jornal da Lei

- Publicada em 25 de Setembro de 2018 às 01:00

Autonomia da vontade coletiva

A insegurança jurídica de normas de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho sempre foi considerada elemento da dificuldade para os avanços nas negociações coletivas, que na sua maioria, limitavam-se à repetição de direitos já assegurados por lei, com pouca margem de criatividade ou adaptação, quer por iniciativa de sindicato profissional ou sugestão patronal.
A insegurança jurídica de normas de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho sempre foi considerada elemento da dificuldade para os avanços nas negociações coletivas, que na sua maioria, limitavam-se à repetição de direitos já assegurados por lei, com pouca margem de criatividade ou adaptação, quer por iniciativa de sindicato profissional ou sugestão patronal.
O modelo de organização sindical, burocratizado, monopolizado e de pouca aderência social, com raras exceções, criou sindicatos sem expressão de legitimidade. A partir da nova legislação, a revisão do hábito da comodidade e as novas perspectivas de negociações coletivas desafiarão sindicatos, empresas e Judiciário nos próximos anos.
A Lei 13.467/17, que alterou a CLT em diversos artigos e que foi chamada de reforma trabalhista, trouxe alterações relevantes no campo das relações individuais e coletivas de trabalho e que obrigam os intérpretes à moda antiga à reflexão para reconstruir o Direito do Trabalho nas novas diretrizes. As alterações trazidas foram de substancial relevância no âmbito coletivo quanto à contribuição sindical facultativa e quanto à afirmação de valor da autonomia da vontade coletiva para atribuir às negociações coletivas mais segurança jurídica, e aos sindicatos, maior responsabilidade negocial.
Contudo, é inegável que a validade do negócio jurídico, convenção ou acordo coletivo, não passou incólume da análise do Judiciário, e agora, deve valer a autonomia da vontade coletiva, e as entidades sindicais serão reconhecidas pela sua legitimidade por força da assembleia dos interessados.
Ao tratar da intervenção mínima do Judiciário na autonomia da vontade coletiva, no nosso sentir, não se trata de impedir a prestação jurisdicional, mas de garantir que a autonomia da vontade seja a expressão dos interesses manifestados em assembleia, base fundamental e nuclear das relações coletivas do trabalho. Poderá, também, dar ensejo à interrupção do círculo vicioso em que a negociação coletiva seja revista pelo Judiciário trabalhista, que, considerando o sindicato frágil em sua composição associativa, desqualifica a norma coletiva.
As reflexões que envolvem a reforma trabalhista não se esgotam, mas certamente o tema das relações coletivas vai merecer muito aprendizado e desprendimento da prática sindical de mais de 70 anos, com fortalecimento da boa-fé nas negociações coletivas.
Professor de Direito Trabalhista da PUC e FGV
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