Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Setembro de 2018 às 01:00

Liberdade de expressão não é direito à ofensa

As relações estabelecidas na internet nada mais são do que relacionamentos entre pessoas em um círculo social, porém em um ambiente virtual. Portanto, as mesmas regras de convivência aplicam-se nas relações no âmbito da internet, inclusive no que diz respeito à liberdade de expressão e sua limitação.
As relações estabelecidas na internet nada mais são do que relacionamentos entre pessoas em um círculo social, porém em um ambiente virtual. Portanto, as mesmas regras de convivência aplicam-se nas relações no âmbito da internet, inclusive no que diz respeito à liberdade de expressão e sua limitação.
A liberdade de expressão figura entre as liberdades constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente, no direito de comunicar-se. No entanto, a liberdade de expressão não pode ser confundida com um suposto "direito à ofensa". A Constituição Federal deixa bem claro que a liberdade de expressão serve para proteger a manifestação do pensamento, a atividade artística, intelectual, científica e todo o debate essencial para a construção de um Estado democrático, excluindo-se qualquer manifestação lesiva à honra de terceiros. Assim, o ato de ofender alguém apenas resulta no comportamento definido como "fighting words", uma agressão verbal que não se encontra dentro do âmbito de proteção da liberdade de expressão.
É cada vez mais recorrente que as discussões políticas sigam um caminho não muito saudável, cujo foco passa a ser a desqualificação do eleitor, e não o debate das propostas dos candidatos. As regras éticas e morais observadas no mundo físico ficam emasculadas na internet. A falta de inibição natural pela ausência de contato físico ou de qualquer outra vigilância alimenta a personalidade de quem intenciona praticar um ato ilícito, gerando, com isso, um incentivo à ilegalidade.
No entanto, aquele que pratica crime contra a honra, seja no mundo físico ou em um ambiente virtual, estará sujeito à responsabilização penal, que poderá ser de detenção e/ou multa, dependendo do crime, sem prejuízo da responsabilização civil por meio de indenização pelos danos morais e materiais.
Assim, aquele que publica ou compartilha informações desonrosas sobre alguém (difamação), atinge a dignidade, a respeitabilidade ou o decoro de alguém por meio de mensagens em redes sociais (injúria), ou acusa falsamente alguém pela prática de crime (calúnia), comete crime contra a honra e, mesmo em ambiente virtual, estará sujeito às sanções previstas no Código Penal. Importante observar que, em relação aos crimes contra a honra, a vítima tem um prazo de seis meses para exercer o seu direito de processar criminalmente quem a ofendeu. O prazo é contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor dos fatos.
Portanto, em tempos de polarização política, em que as discussões se caracterizam em verdadeiros monólogos, sugiro, aos mais exaltados e de temperamento forte, que pensem duas vezes antes de apertar o "Enter", deixem de lado eventual satisfação em atacar com agressividade e aproveitem a oportunidade de um bom debate, sob pena de serem responsabilizados civil e criminalmente pelas ofensas proferidas.
Advogado especialista em Direito Processual Penal
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO