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Jornal da Lei

- Publicada em 24 de Julho de 2018 às 01:00

O novo paradigma da fiscalização paulista

Albert Einstein disse que "insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Fazendo um paralelo com nosso modelo tributário - que é regressivo, economicamente irracional e socialmente injusto - merece elogios a iniciativa do governo de São Paulo, que publicou a Lei Complementar nº 1.320 de 06/04/2018. Ela institui programas de estímulo à conformidade tributária e traz parâmetros de conduta a serem observados pela administração estadual.
Albert Einstein disse que "insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Fazendo um paralelo com nosso modelo tributário - que é regressivo, economicamente irracional e socialmente injusto - merece elogios a iniciativa do governo de São Paulo, que publicou a Lei Complementar nº 1.320 de 06/04/2018. Ela institui programas de estímulo à conformidade tributária e traz parâmetros de conduta a serem observados pela administração estadual.
A ideia é que o fisco mude sua forma de atuação para estabelecer princípios básicos com o contribuinte. A Fazenda Pública deixará de atuar de forma repressiva com fiscalizações e lavraturas de autos de infrações. Muitas vezes sem fundamentos e que sequer possibilitam a chance de se regularizar, com a orientação da própria administração sem impor penalidades.
Outras iniciativas são a segmentação de contribuintes do ICMS por perfil de risco, para identificar os que cumprem as obrigações tributárias e os devedores contumazes. A medida visa criar informações para determinar concessões de tributação especiais etc., além de aplicar um regime mais severo de fiscalização conforme a conduta de cada um.
Além de responsiva, a regulação adota o elemento da rede contratual para qualificar as empresas, e o que se vê no art. 5º, III, no âmbito tributário. A classificação se dará no contexto de credibilidade.
Pode-se dizer "diga-me com quem negocia e eu te direi quem és". Para obter uma classificação melhor, as empresas deverão ter controle e gestão da rede contratual, evitando negociar com aqueles que não atuam de acordo com as regras.
Também digna de aplausos é o que se denomina de incentivo à autorregularização. O artigo 14 preconiza que, uma vez constatado que o contribuinte possui pendências ou inconsistências, terá oportunidade de se autorregularizar antes de qualquer medida punitiva. Ele poderá contatar o fiscal para sanar as dúvidas e corrigir o que está em desacordo com a legislação.
O artigo 24 da lei estabelece um novo paradigma na relação fisco e contribuinte, ao estipular que a Fazenda adote providências, para incorporar nos instrumentos de produtividade dos agentes, atividades voltadas ao estímulo à autorregularização das empresas. O objetivo é mudar a postura hostil e repressiva dominante para criar um ambiente de cooperação.
A lei inova ao trazer uma ideia efetiva de reciprocidade com uma relação direta com a boa-fé e, que a sua atitude cooperativa seja reconhecida pela administração. Esta, por sua vez, deve adotar medidas concretas para criar essa confiança sem surpresas ou se valendo de incoerências na aplicação de normas tributárias.
Advogado tributarista
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