Desde 1998, as empresas que realizam importação estão sujeitas ao recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a cada registro realizado - Declaração de Importação (DI). Ocorre que, em maio de 2011, a taxa foi majorada em mais de 400%, o que levou grande parte dos contribuintes a questionar, judicialmente, a legalidade e a constitucionalidade desse aumento.
O Siscomex, criado em 1992, tem por finalidade controlar e acompanhar as operações com o comércio exterior. Em resumo, sua operacionalização permite a integração das atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior e aduaneiros, viabilizando o acompanhamento, a orientação e o controle das diversas etapas dos processos de exportação e importação.
A taxa Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/1998, que estabeleceu o valor de R$ 30,00 por DI registrada e de R$ 10,00 por cada adição de mercadoria à DI, podendo esses valores, segundo estabelece a lei, serem reajustados mediante ato do ministro da Fazenda, a depender da variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Ocorre que, em 23 de maio de 2011, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, que majorou a taxa Siscomex de R$ 30,00 para R$ 185,00 por DI, e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por adição de mercadoria à DI.
Diante da ilegalidade da portaria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem declarando inexigível o reajuste da taxa de utilização do Siscomex, somente no que se refere ao valor acima da aplicação do percentual de 131,60%, que corresponde à variação de preços pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Em outras palavras, conforme esse entendimento, a taxa passaria a ser de R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00, posto que possível apenas o reajuste decorrente da inflação.
Entretanto, a despeito das decisões mencionadas, no dia 28 de maio, foi publicado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade de votos, decidiu não ser possível a majoração da taxa Siscomex por norma infralegal, nas hipóteses em que o legislador não define padrões mínimos e máximos para fixação do tributo. Intenta-se, com isso, evitar o arbítrio da autoridade delegada.
Em que pese o argumento da União de que é possível o reajuste da taxa, com base na variação dos custos de operação, o ministro Dias Toffoli, em seu voto-relator, negou provimento ao recurso da Fazenda. Em seu voto, argumenta que "a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal". Sendo assim, uma vez que os padrões de reajuste não estão previstos em lei, só seria possível a alteração do valor da taxa com base na atualização anual - de acordo com os índices oficiais.
Nesse sentido, o entendimento do STF é mais benéfico aos contribuintes do que o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois assegurou o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/2011. Embora esse precedente não vincule todos os contribuintes, entendemos que tem grande relevância, pois é o primeiro pronunciamento do STF sobre o mérito da discussão e pode começar a ser aplicado pelos tribunais regionais.
Advogado especialista em Direito Tributário