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Jornal da Lei

- Publicada em 25 de Junho de 2018 às 18:12

Contribuição sindical em face da reforma trabalhista

A Lei n° 13.467/2017, intitulada reforma trabalhista, alterou significativamente dispositivos legais que dispunham sobre a obrigatoriedade do desconto e do recolhimento da contribuição sindical. O novo texto legal prevê que o desconto da contribuição sindical demanda a autorização prévia e expressa dos participantes das categorias econômicas, sejam empregados ou empregadores. Entre as questões polêmicas acerca da facultatividade da cobrança, é possível citar a possibilidade de deliberação em assembleia geral do sindicato, que supriria a autorização individual e expressa do empregado. Argumentam os sindicatos que deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, manifestada por meio da assembleia.
A Lei n° 13.467/2017, intitulada reforma trabalhista, alterou significativamente dispositivos legais que dispunham sobre a obrigatoriedade do desconto e do recolhimento da contribuição sindical. O novo texto legal prevê que o desconto da contribuição sindical demanda a autorização prévia e expressa dos participantes das categorias econômicas, sejam empregados ou empregadores. Entre as questões polêmicas acerca da facultatividade da cobrança, é possível citar a possibilidade de deliberação em assembleia geral do sindicato, que supriria a autorização individual e expressa do empregado. Argumentam os sindicatos que deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, manifestada por meio da assembleia.
É possível apontar também, como ponto polêmico, a inconstitucionalidade da alteração legislativa, já que, por se tratar de tributo, os sindicatos afirmam que a supressão da contribuição sindical deveria ser levada a efeito por meio de lei complementar, em que há quórum qualificado de deliberação. No primeiro caso, entende-se que a lei nova é muito clara ao prever que a autorização deve ser personalíssima e de forma expressa. O artigo 582 da CLT dispõe: Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Ou seja, da expressão "dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento" não há margem para entendimentos de que a assembleia geral é capaz de suprir a vontade individual dos empregados.
Acerca da constitucionalidade da alteração legislativa, os sindicatos aduzem que a supressão da contribuição sindical afronta princípios constitucionais, como a liberdade sindical, bem como contribui para o retrocesso nas relações trabalhistas. Contudo, os órgãos julgadores estão indeferindo liminares pleiteadas pelos sindicatos, principalmente em razão de a matéria ainda não ter sido enfrentada pelo STF, a quem cabe o dever de defesa da Constituição. Por fim, é importante destacar que órgãos de classe, o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho recomendam cautela acerca do deferimento de liminares que demandam os descontos das contribuições sindicais.
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
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