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Opinião

- Publicada em 14 de Junho de 2022 às 09:00

ITBI deve ser calculado com base no valor da transação

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

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A forma de apuração do ITBI é objeto de críticas pelos contribuintes que discordam do valor atribuído pela Administração aos bens. O imposto é calculado a partir da estimativa do valor de mercado definida, unilateralmente, pela Receita Fiscal dos Municípios.
A forma de apuração do ITBI é objeto de críticas pelos contribuintes que discordam do valor atribuído pela Administração aos bens. O imposto é calculado a partir da estimativa do valor de mercado definida, unilateralmente, pela Receita Fiscal dos Municípios.
Segundo os contribuintes, os valores arbitrados costumam não corresponder ao que é praticado no momento da transmissão, porquanto este é negociado a partir de variáveis subjetivas das quais os municípios não têm acesso.
Considerando que os parâmetros utilizados pelas prefeituras dizem respeito a questões objetivas, a discrepância entre o valor arbitrado e o que é praticado pelo Contribuinte é bastante relevante e influi na tributação.
Essas questões foram apreciadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos repetitivos, julgou o REsp nº 1.937.821-SP para definir que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Para os Ministros, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte, o qual só poderá ser relativizado mediante instauração de procedimento administrativo próprio.
Com relação às duas questões submetidas a julgamento, (i) se a base de cálculo do ITBI estaria vinculada à do IPTU e (ii) se seria legítima a adoção de valor venal previamente estabelecido pelo Município como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, o STJ respondeu que não.
Assim, a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU e isso se justifica pelo fato dos tributos possuírem fatos geradores e modalidades de lançamento distintos, o que impõe a utilização de parâmetros diversos para arbitramento do valor venal.
O precedente, a ser observado pelo Judiciário em casos idênticos, se mostra favorável aos contribuintes na perspectiva de economia tributária e possibilidade de restituição de valores pagos a maior.
Advogada da área tributária do escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados
 
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