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JC Logística

- Publicada em 13 de Julho de 2021 às 03:00

Prazo para início das atividades após registro na CVM passa para 360 dias

O PL 2646/20 reformula regras de investimento de fundos de investimento em condomínio fechado para permitir a aplicação de seus recursos em projetos de infraestrutura de concessionárias. Isso alcança os fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovacao (FIP- PD&I).

O PL 2646/20 reformula regras de investimento de fundos de investimento em condomínio fechado para permitir a aplicação de seus recursos em projetos de infraestrutura de concessionárias. Isso alcança os fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovacao (FIP- PD&I).

O texto também aumenta de 180 para 360 dias o prazo máximo para que esses fundos iniciem suas atividades depois de obtido o registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O prazo para se enquadrarem no nível mínimo de investimento aumentará de 180 dias para 24 meses (90% do patrimônio em títulos de empresas criadas para tocar projetos de infraestrutura).

Fundos que aplicam, por exemplo, em certificados de recebíveis imobiliários e em cotas emitidas por fundo de investimento em direitos creditórios, também relacionados a projetos de infraestrutura, terão mais tempo para chegar ao mínimo de 85% de seu patrimônio alocado nesses títulos.

Durante dois anos, contado de sua criação, o fundo poderá ter 67% do patrimônio líquido aplicado nesses títulos ou 67% da média desse patrimônio nos 180 dias anteriores ao cálculo.

A ideia é evitar o desenquadramento em razão da variação do patrimônio. Para isso, eles terão três anos para se enquadrar na nova regra.

Bancos e instituições financeiras que aplicarem nesses fundos não contarão mais com Imposto de Renda de 15%, que passa para 25%. No entanto, o texto fixa uma transição para esse aumento, mantendo os 15% para as debêntures emitidas durante o exercício no qual for publicada a futura lei. Para aquelas emitidas no ano seguinte, o IR será de 20%. No terceiro ano, o imposto será de 22,5%.

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