Está em vigor desde o primeiro dia deste ano a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2002, que altera a IN RFB nº 680 e disciplina o despacho aduaneiro de importação. A primeira alteração estabelece que a Declaração Única de Importação (Duimp), que substitui a Declaração de Importação (DI), deverá ser formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior, e deverá conter as informações apresentadas no Anexo III da IN RFB nº 680. Outra mudança foi a substituição do Anexo II, que versa sobre as mercadorias sujeitas a entrega antecipada em situação de emergência de saúde pública de importância nacional.
Além disso, a previsão de registro da DI relativa à mercadoria procedente diretamente do exterior, anteriormente a sua descarga na unidade da RFB, foi alterada para permitir o registro antecipado de mercadorias importadas por meio aéreo, e passou a permitir que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), mediante ato normativo próprio, defina outras situações em que seria possível o registro antecipado, como parte das medidas para combater a Covid-19.
Também foi alterado o artigo que versa sobre o exame documental das declarações (nº 25 da IN RFB nº 680). Entre as alterações, foi incluída a previsão de que a descrição da mercadoria será fator na escolha do procedimento de controle administrativo e aduaneiro correto. Foi ainda prevista a possibilidade de o auditor fiscal da RFB poder condicionar a conclusão do procedimento fiscal à verificação da mercadoria, nos casos de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, bem como a determinação de como a descrição da mercadoria deve ser feita quando o despacho aduaneiro de importação for processado com base na Duimp.
Por fim, foi autorizado ao importador, mediante requerimento e com a autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando ela for destinada ao combate da Covid-19 nas hipóteses previstas. A Instrução Normativa RFB nº 2002 entrou em vigor com a sua publicação.
Segundo Lisandra Pacheco, sócia de TozziniFreire, a questão dos atributos das mercadorias constantes no Catálogo de Produtos do Importador, que ampara todas as operações de comércio exterior da empresa e deverá ser produzido previamente ao registro das Duimps e Licença de Importação, passará a ser um fator bastante relevante na importação de mercadorias. “As empresas precisam começar a se preparar o quanto antes para o aprimoramento de suas informações, pois elas serão a base para o gerenciamento de riscos no comércio exterior”, afirma a advogada.