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Legislação

- Publicada em 01 de Dezembro de 2020 às 03:00

Novas regras contra fraudes aduaneiras entram em vigor

Mercadorias retidas poderão ser entregues mediante prestação de garantia, afirma Lisandra Pacheco

Mercadorias retidas poderão ser entregues mediante prestação de garantia, afirma Lisandra Pacheco


/TOZZINIFREIRE ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Nesta terça-feira (1º) entra em vigor a Instrução Normativa nº 1.986/2020, da Receita Federal, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras. A nova norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.
Nesta terça-feira (1º) entra em vigor a Instrução Normativa nº 1.986/2020, da Receita Federal, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras. A nova norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.
A norma altera principalmente o que é chamado de "canal cinza", ou seja, operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal. Tradicionalmente, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constatem indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Entre as medidas que poderão ser adotadas pelo auditor fiscal estão a realização de diligências diversas para obtenção de informações e documentos, a solicitação de laudo técnico para identificação e/ou quantificação das mercadorias, apurações sobre a veracidade das informações prestadas relacionadas à capacidade operacional e ao processo de fabricação de bens importados e intimações para apresentação de informações sobre movimentações financeiras. Ainda prevê intimações para comprovação do efetivo funcionamento de quaisquer dos intervenientes das operações de comércio exterior e/ou para comprovação da origem de produtos, entre outras.
Como resultado, o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá implicar na retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, ou na apreensão das mercadorias, ante elementos que permitam a caracterização, de modo inequívoco e imediato, desse mesmo tipo de infração.
"Para além dessas medidas, poderão ser aplicadas a pena de perdimento e a multa equivalente a seu valor aduaneiro, a constituição de créditos tributários, a aplicação de sanções administrativas, a representação para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a representação para fins penais, para fiscalização de tributos internos e outros órgãos da Administração Pública, além da revisão da habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior", explica Lisandra Pacheco, sócia de TozziniFreire.
As retenções poderão ser aplicadas às mercadorias importadas pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. Diferentemente do que era anteriormente previsto, "não há mais detalhamentos sobre quais seriam esses indícios, podendo-se concluir que ocorreu um aumento da discricionariedade por parte dos auditores fiscais", esclarece Lisandra. Conforme a especialista, as mercadorias retidas poderão ser desembaraçadas ou entregues ao importador mediante prestação de garantia, a qual poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro, em favor da União, mediante o cumprimento de uma série de requisitos, o mesmo não acontecerá para as mercadorias objeto de Termo de Apreensão.

Para especialista, legislação conta com falhas preocupantes

Alguns aspectos geram insegurança jurídica, destaca Rafael Lacerda Paiani

Alguns aspectos geram insegurança jurídica, destaca Rafael Lacerda Paiani


Atílio Dengo Advogados/Divulgação/JC
De acordo com Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, esta Instrução Normativa pode ser avaliada com aspectos positivos, como imprimir maior velocidade aos procedimentos de fiscalização. Mas, também, com algumas falhas preocupantes, como a subjetividade do agente alfandegário.
O especialista destaca que há uma séria falha na nova legislação. Até então, como explica, havia uma norma vigente que definia o que era considerado pela fiscalização como 'indícios de irregularidade' em uma operação. "E, essas eram as causas que permitiam a abertura do procedimento de fiscalização". No entanto, a partir de dezembro, com a implantação da nova Instrução Normativa, haverá apenas duas hipóteses: aquelas em que a Fazenda considere que tenha 'identificado indícios de ocorrência de fraude aduaneira' - o que permitirá a retenção de mercadorias - e aquelas em que entenda que há 'elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento' - que sujeitarão apreensão das mercadorias.
Para Paiani, esse aspecto, certamente, vai gerar séria insegurança jurídica aos players do mercado exportador e importador, uma vez que - por se tratar de norma "em branco" - caberá ao agente alfandegário, de forma subjetiva, apontar em cada caso se entende caracterizada a formação de "indícios de fraude" ou "prova inequívoca e imediata". "Aqui alerto para uma reflexão: como poderá o agente, ao instaurar um procedimento de fiscalização de combate à fraude, ter tamanha convicção a ponto de afirmar que há prova inequívoca e imediata de um ato ilícito?". De forma sumária e discricionária, o agente fiscal - ao apreender a mercadoria - antecipará os efeitos de uma pena considerada gravíssima que é a perda de bens em favor da fazenda pública.
Para o advogado é certo que a abstração dos termos contidos na norma irá gerar a judicialização da matéria. "Nesse ponto, a IN perdeu a oportunidade de pacificar o tema", finaliza.