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Tributos

- Publicada em 03 de Maio de 2022 às 14:40

Programa de parcelamento de dívidas para empresas do Simples é liberado

Conforme estimativas da Receita Federal, cerca de 400 mil empresas devem aderir ao programa

Conforme estimativas da Receita Federal, cerca de 400 mil empresas devem aderir ao programa


Osaba/Freepik.com/Divulgação/JC
Após três meses de espera, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) já podem aderir ao parcelamento especial criado para renegociar dívidas com o governo. Na última sexta-feira (29), foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no mbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar n°193, sancionada em março deste ano.
Após três meses de espera, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) já podem aderir ao parcelamento especial criado para renegociar dívidas com o governo. Na última sexta-feira (29), foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no mbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar n°193, sancionada em março deste ano.
O programa é voltado às micro e pequenas empresas, incluindo os MEIs, estando ou não atualmente no Simples Nacional. O que quer dizer que mesmo que a pessoa jurídica tenha sido desenquadrada ou excluída do regime, ela poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas. A condicionante é de que os débitos tenham sido apurados pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
Conforme estimativas da Receita Federal, cerca de 400 mil empresas devem aderir ao programa, parcelando em torno de R$ 8 bilhões junto ao órgão. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula a participação de aproximadamente 256 mil empresas, em negociações que devem atingir R$ 16,2 bilhões.
O pagamento poderá ser realizado, no máximo, em 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros de mora e de até 100% dos encargos legais. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos. “Dentro da mecânica do programa se estabelece algumas modalidades de pagamento conforme apresenta a inatividade ou a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 na comparação com o mesmo período de 2019”, detalha o Analista de Políticas Públicas do Sebrae RS, Guilherme Osório. A lógica é de que as companhias mais afetadas no período pandêmico pagarão menos.
Outra condição importante destacada pelo analista do Sebrae RS é de que o valor mínimo da parcela para débitos no Simples Nacional deve ser de R$ 300 e para débitos do Simei de R$ 50. Além disso, a cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Conforme Osório, a importância do programa está na possibilidade dos pequenos e microempresários ficarem em dia com a Receita e ajustarem suas condições de saúde financeira, após as perdas geradas pela crise sanitária do novo coronavírus, o que garante todas as condições e benefícios que o Simples Nacional e o Simei conferem.
Para aderir ao Relp, o representante do CNPJ deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. Em seguida, o contribuinte deve clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. A adesão também pode ser feita por meio do Portal do Simples Nacional. Independente do canal, o prazo de adesão vai até o dia 31 de maio.
Na inscrição, a companhia deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Caso opte por incluir débitos parcelados ou em discussão administrativa, o contribuinte deverá desistir do parcelamento ou do processo. A aprovação do pedido de adesão é condicionado ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o oitavo mês de ingresso no programa, terá a sua participação no Relp cancelada.
A contadora e vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Patrícia Arruda, destaca a importância do Relp a partir dos prejuízos que uma empresa pode ter ao se encontrar em débito com a Receita Federal.
“A empresa não consegue emitir a certidão negativa de tributos federais. Com isso, não consegue captar empréstimos bancários, participar de licitações, investimentos e, por vezes, passa a ter dificuldades até mesmo para contratar algum serviço ou comprar um material, além de ter o débito inscrito em dívida da União e nos cartórios de protestos”, alerta a contadora.

Cerca de 1,9 milhão de empresas do Simples estão inscritas na dívida ativa

A Procuradoria Geral da Fazenda calcula que, atualmente, 1,9 milhão de empresas estão inscritas na dívida ativa da União (DAU) por débitos do Simples, dos quais 895 mil são microempreendedores individuais (MEIs), o que representa um montante de R$ 135 bilhões, números esses que tendem a aumentar quando computados os débitos com a Receita Federal Brasileira (RFB), não inscritos em DAU.
Conforme a contadora Patrícia Arruda, ao ter um débito inscrito em dívida ativa da União, além de impedir a emissão da certidão negativa de tributos federais, essa dívida pode ser cobrada em cartório ou mesmo ser ajuizada, o que pode gerar grandes prejuízos ao contribuinte, como protestos, bloqueio judicial, penhoras e até execução dos bens da empresa.
Todos esses elementos ajudam a explicar a importância de iniciativas como o Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional), bem como das chamadas transações tributárias, que são instrumentos que também possibilitam a negociação de débitos com condições diferenciadas.
A diferença entre as duas modalidades é explicada pela contadora: “No Relp, poderão ser parcelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União. Já na modalidade de Transação Tributária, apenas os débitos inscritos em DAU podem ser parcelados", diferencia Arruda.
A opção de aderir ao Relp ou à transação tributária vai depender da realidade de cada contribuinte e poderá ser analisada junto a um contador ou outro profissional especializado. Mas aqui vão alguns exemplos: para débitos em DAU, o Relp possui prazo de pagamento mais alongado - 15 anos - enquanto as transações vão até no máximo 145 meses, conforme a modalidade.
Além disso, a concessão de descontos das transações tributárias considera a capacidade de pagamento da empresa como fator redutor. No Relp, por sua vez, a queda de faturamento durante a pandemia é o fator que aumenta a porcentagem de dedução. No entanto, a parcela mínima das transações, (R$ 25 para MEI e R$100 para ME e EPP) acaba sendo menor em relação ao Relp, que é de R$ 50 para MEI e de R$ 300 para as demais companhias enquadradas no Simples.
“Em alguns casos, a entrada é maior, mas os valores das parcelas são menores e vice-versa. O contador pode simular as duas possibilidades, analisar as projeções e opinar sobre a melhor opção”, avalia a contadora.
Outra diferença da transação tributária é que ela funciona mediante editais, seja da Receita Federal Brasileira (RFB) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Há, atualmente, mais de oito editais abertos pela PGFN, com prazo para adesão até 30 de junho deste ano, incluindo alguns específicos para MEI, microempresa e pequena empresa.
Cada transação possui a sua abrangência definida por meio desse edital, que fixa as regras, as reduções e o alcance da medida. Em geral, a adesão pode ser feita por pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos em discussão judicial ou administrativa, inscritos em dívida ativa, referente aos tributos da Fazenda Nacional.
Como primeiro passo para aderir a uma transação tributária, o contribuinte deve desistir de qualquer recurso administrativo ou impugnação relacionado aos débitos que ele deseja incluir na transação.
No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estando o débito inscrito em dívida ativa, basta o contribuinte acessar o portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), fazer o login e selecionar ‘negociar dívida’. Depois, no menu, deve clicar na opção ‘Adesão’ e, após, ‘Transação’. Assim, aparecerá os débitos habilitados para adesão na transação tributária. O processo é exclusivamente online.

Governo sobe tributo de bancos para bancar novo Refis

Alíquota da CSLL subiu de 20% para 21% até 31 de dezembro

Alíquota da CSLL subiu de 20% para 21% até 31 de dezembro


MARCELLO CASAL JR/ABR/JC
O governo federal estima que a renegociação de dívidas proporcionadas pelo Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) poderá custar aos cofres públicos até R$ 50 bilhões, caso todas as dívidas, recentes ou de parcelamento atuais, entrem no programa.
Como medida compensatória, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o governo editou uma medida provisória que aumenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. A alíquota dos bancos subiu de 20% para 21% até 31 de dezembro. Para as demais instituições, o imposto aumentou de 15% para 16%, também até o fim deste ano. A publicação da MP ocorreu na última quinta-feira (28), dando fim ao impasse que trancava a liberação do sistema do Relp aos contribuintes. Em razão do atraso, o Comitê Gestor do Simples Nacional chegou a prorrogar, para 31 de maio, o prazo de adesão ao programa.
O aumento da tributação entrará em vigor a partir de agosto deste ano (primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP). O prazo é necessário porque o aumento da carga tributária precisa obedecer o princípio da noventena (90 dias) para começar a valer.

Quais são as modalidades do Relp?

Quem teve a receita bruta reduzida em:
80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
45%: paga 5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
Sem perda: paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Atenção: o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Como pagar as parcelas?

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
- do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
- da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
- da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
- a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
O que não entra no Relp?
Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional, além das dívidas de empresas com falência decretada.