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JC Contabilidade

- Publicada em 03 de Novembro de 2021 às 03:00

Despesas com vale-transporte geram créditos de PIS e Cofins

Há muitos anos se discute quais gastos suportados pelos contribuintes de PIS e de Cofins poderão gerar créditos dessas contribuições. Por breve momento, pensou-se que o julgamento do Recurso Especial número 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, colocaria fim na discussão, porém, não é o que se tem visto na prática. A Receita Federal continua a se manifestar sobre os possíveis créditos de PIS e Cofins, por vezes de maneira favorável, por vezes contrária aos contribuintes.

Há muitos anos se discute quais gastos suportados pelos contribuintes de PIS e de Cofins poderão gerar créditos dessas contribuições. Por breve momento, pensou-se que o julgamento do Recurso Especial número 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, colocaria fim na discussão, porém, não é o que se tem visto na prática. A Receita Federal continua a se manifestar sobre os possíveis créditos de PIS e Cofins, por vezes de maneira favorável, por vezes contrária aos contribuintes.

Em Solução de Consulta publicada em janeiro de 2021, a Receita Federal trouxe novo entendimento, ao permitir a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com vale-transporte concedido aos empregados. Até então, vigorava a interpretação estritamente legal de que somente os valores pagos a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação para os empregados dos setores de manutenção, conservação e limpeza poderiam gerar créditos - tal como previsto no artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

No entanto, a Receita Federal passou a admitir créditos de PIS e Cofins sob a ótica da ampliação do conceito de insumos, trazendo à tona os critérios de essencialidade e relevância, permitindo, por exemplo, créditos sobre gastos realizados por "imposição legal". Esse novo entendimento foi formalizado com a publicação do Parecer Normativo Cosit n. 5/2018. Desta feita, por meio da Solução de Consulta Disit /SRRF07 n. 7.081/2020, a Receita Federal passou a permitir a apuração de créditos sobre despesas de vale-transporte concedido aos empregados de indústrias, e não somente do setor de prestação de serviços.

A Solução de Consulta é restritiva e não permite enquadrar neste mesmo conceito as empresas comerciais e as despesas relativas ao vale-refeição e vale-alimentação, por entender que não há expressa imposição legal para tanto. A Receita Federal entende que tais despesas não seriam impostas por lei, mas sim por convenções coletivas ou acordos coletivos dos sindicatos dos empregados, razão pela qual são seriam aptas a gerar o crédito de PIS e Cofins.

No entanto, a Reforma Trabalhista inseriu o artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispondo que o meio de acordo ou a convenção coletiva prevaleceriam sobre a lei trabalhista, salvo nos casos em que a negociação é considerada ilícita. Portanto, existem bons argumentos para equiparar as despesas suportadas pelos empregadores com vale-refeição e vale-alimentação àquelas já aceitas.

Assim, a boa notícia é que as empresas do segmento industrial e de prestação de serviços já poderão aproveitar os créditos de PIS e Cofins sobre as despesas de vale-transporte pago aos seus empregados. Para as empresas do segmento comercial, há bons fundamentos para que também sejam apurados os créditos e, por conservadorismo, recomenda-se o ingresso de medida judicial.

Em relação às despesas com vale-refeição e vale-alimentação, igualmente entende-se haver bons argumentos para se postular judicialmente o direito ao crédito para todas as empresas, sobretudo ante a reforma trabalhista, que determinou a preponderância dos acordos e convenções coletivas à lei.

*Consultora Tributária no Carpena Advogados **Coordenadora de Tax no Carpena Advogados

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