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JC Contabilidade

- Publicada em 31 de Março de 2021 às 03:00

Receita dá a receita

Simples Nacional
Simples Nacional
A ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.
A locação de bens móveis(ex:veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores(ex:motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental-ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora. É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (ex:sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário. Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.
Cofins e PIS/Pasep
A contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Cofins e da Contribuição PIS/Pasep, nos termos do art. 3º,II, da Lei 10.833/2003 e do art. 3º,II, da Lei 10.637/2002.
 
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