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JC Contabilidade

- Publicada em 26 de Maio de 2021 às 03:00

Nova Lei de Falência deve aumentar taxa de sucesso de recuperações

Felipe Granito e Thiago Regis F. Donato, ambos do GBA Advogados

Felipe Granito e Thiago Regis F. Donato, ambos do GBA Advogados


/GBA Advogados Associados / Divulgação/JC
 
 
Entrou em vigor, no dia 23 de março, a nova redação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), trazendo importantes alterações que devem impactar positivamente na taxa de sucesso de recuperações de empresas, que gira em torno de 18%, segundo Estudo do Observatório de Insolvência da PUC-SP, de 2019.
A primeira importante mudança vem logo no artigo 6º, passando a permitir a possibilidade da prorrogação do stay period (período de suspensão das execuções contra a empresa recuperanda) por mais 180 dias e a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação pelos próprios credores, o que tem um grande impacto na decretação de falência no caso de rejeição do plano apresentado pela recuperanda.
Outras importantes mudanças tratam da facilitação de acesso ao crédito para empresas em recuperação judicial, prevendo maior segurança aos investidores nas operações de "dip finance", que é o empréstimo para devedor em recuperação judicial mediante garantia, onde a nova lei coloca tal crédito em prioridade aos demais em caso de falência; e no mercado de "distressed deals", onde a lei prevê a inexistência de sucessão ou responsabilidade por dívidas ao credor ou investidor. Estes pontos devem gerar uma maior movimentação neste segmento financeiro e, certamente, facilitam a tomada de crédito por empresas recuperandas, impactando diretamente na taxa de sucesso das recuperações.
Ainda, em consonância com as diretrizes do CNJ e com o Código de Processo Civil, a nova redação estimula a conciliação e mediação, seja de maneira antecedente ou incidental. Antecedentemente, prevê a possibilidade da suspensão de execuções contra o devedor por até 60 dias, a fim de fomentar a composição com os credores, podendo as negociações serem realizadas no Centro de Conciliações dos Tribunais Estaduais (Cejusc) ou em câmaras de conciliação e mediação. Incidentalmente, há a possibilidade de, a qualquer momento, tais práticas acontecerem, com destaque a negociação ou mediação pré-plano, o que facilita a aprovação deste em Assembleia Geral de Credores. 
A nova redação também trouxe inovações no âmbito tributário, ampliando as possibilidades de parcelamento de dívidas e prazos, além de regulamentar a possibilidade da transação tributária, acordos para pagamento mediante concessão de benefícios. Todavia, neste ponto, aponta-se para o fato de que o fisco se tornou sujeito legitimado para pedir a falência das empresas recuperanda.
Para os produtores rurais, facilitou-se o acesso ao instituto da recuperação judicial, adotando o conceito econômico de empresário igualmente ao Código Civil. Porém, ao mesmo tempo, restringiu-se consideravelmente os créditos que estes poderão incluir no pedido.
Quanto ao processo de falência, criou-se prazos máximos para a venda de ativos e encerramento desta. Além disso, definiu-se a possibilidade de encerramento imediato em casos de ausência de ativos, e deu-se maior celeridade para reabilitação do falido no exercício da atividade empresarial.
Concluindo, de um modo geral, o sistema recuperacional passa por uma importante modernização, tornando-o mais transparente e com uma latente melhoria em sua possibilidade de efetiva recuperação da empresa, o que, consequentemente, trará impactos positivos sobre a economia brasileira em um momento crucial.
Sócio do GBA Advogados Associados e integrante
da equipe do escritório GBA Advogados Associados
 
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