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JC Contabilidade

- Publicada em 21 de Janeiro de 2021 às 09:09

Regime Optativo de Tributação do ICMS/ST tem adesão de 78% das empresas varejistas no RS

Mais de 5 mil empresas gaúchas optaram pela definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária

Mais de 5 mil empresas gaúchas optaram pela definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária


MARCELO CAMARGO/ABR/JC
A definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, quando não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, será válida em 2021 para 78% das empresas varejistas sujeitas ao ajuste da ST. Ao todo, foram 5.017 empresas do varejo que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que encerrou o prazo de inscrições na sexta-feira (15). 
A definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, quando não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, será válida em 2021 para 78% das empresas varejistas sujeitas ao ajuste da ST. Ao todo, foram 5.017 empresas do varejo que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que encerrou o prazo de inscrições na sexta-feira (15). 
Este modelo de tributação, em que o contribuinte escolhe pela definitividade ou pelo ajuste no recolhimento, passou a vigorar no Rio Grande do Sul em 2020. Mas a discussão é mais antiga. Entenda o caso abaixo.
O ROT-ST foi criado para atender a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco. “Pelo segundo ano consecutivo, estamos oferecendo um modelo que simplifica a tributação e os processos para as empresas da Substituição Tributária e para o fisco gaúcho. O número expressivo de adesões mostra que os setores econômicos gostaram do modelo que já vigorou em 2020 e foi fruto de uma construção coletiva entre empresas, entidades e deputados”, afirmou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.
Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. Empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano que não aderiram ao regime para 2021 passam a realizar o ajuste de complementação ou restituição.
As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.
Entenda o caso
A mudança na interpretação da cobrança do ICMS/ST partiu de ação movida por um empresário em Minas Gerais questionando o valor recolhido no início da cadeia em ICMS/ST em 2016. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que o contribuinte tinha de receber restituição por parte do estado e determinou sua repercussão geral.
No Rio Grande do Sul, foi editado o Decreto nº 54.308, de novembro de 2018 com efeitos a partir de 1º de março de 2019, determinando que fosse feita a restituição do valor pago a mais e a complementação, caso o valor recolhido tivesse sido menor do que o devido. Foi essa interpretação que gerou enorme polêmica.
Em julho de 2019, foi criado o então chamado Regime Tributário Optativo (RTO) do ICMS/ST voltado aos setores. Esse projeto previa que cada segmento teria de aderir e garantir que uma porcentagem mínima dos seus representados aderisse ao RTO. O primeiro segmento procurado foi o de combustíveis.
Ainda no início de 2020 - em 3 de janeiro, entrou em vigor o ROT/ST para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. O decretou que institui o novo regime (nº 54.938, de 19 de dezembro de 2019) prevê que cada contribuinte deve fazer a manifestação de interesse individualmente e que a decisão é válida para todo o ano, entre outros pontos.
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