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JC Contabilidade

- Publicada em 18 de Novembro de 2020 às 03:00

Aumento da tributação no transporte rodoviário de cargas para 2021

Ivo Ricardo Lozekam, diretor da LZ Fiscal Assessoria

Ivo Ricardo Lozekam, diretor da LZ Fiscal Assessoria


/Acervo Pessoal/Divulgação/JC
Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria
Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria
Como vimos em nosso artigo publicado no caderno JC Contabilidade de 30 de julho de 2020, a tributação da atividade de transporte rodoviário de cargas quando realizada de forma interestadual ou intermunicipal fica sujeita a tributação pelo ICMS.
O convênio Confaz de número 04, firmado no ano de 2004, entre diversas unidades da federação, autorizou os Estados que menciona a concederem isenção no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.
Este Convênio foi prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio 133/2019 em 29/10/2020, novamente prorrogado até o dia 31/03/2021, pelo Convênio Confaz 133/2020.
Nesta esteira, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Edição do Decreto 55.542 de 16/10/2020, alterou novamente o inciso IX, do Artigo 10º do Regulamento do ICMS, que passou a vigorar com a seguinte redação:
RICMS RS - Decreto 37.699/97: "Capítulo IV - Da Isenção - Art. 10 - São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;"
As operações de transporte rodoviário de cargas com destino a exportação iniciadas e terminadas neste estado, sempre tiveram e continuarão tendo a sua não incidência, em face a Lei Complementar 87/1996, salvo se esta vier a ser alterada.
No início da vigência do atual regulamento do ICMS gaúcho (1997), somente eram tributadas as operações de transporte rodoviário de cargas iniciadas em território gaúcho e com destino a outras unidades da federação, desde que contratadas na modalidade FOB, (free on board) ou seja, quando o frete for a pagar no destino.
Também nesta época as operações internas estavam ao abrigo do diferimento, o que, apesar da não incidência, não vedava o aproveitamento de créditos pela transportadora.
Em 2005, estas atividades que eram diferidas passaram a ser isentas, continuando sem a incidência do imposto, no entanto, por serem isentas, não mais se tornou possível as transportadoras manterem os respectivos créditos que mantinham enquanto esta atividade era ao abrigo do diferimento.
As saídas iniciadas no Rio Grande do Sul, com destino a outras unidades da federação, onde a forma de contratação era CIF, (cost, insurance and freight) ou seja frete pago (desde a origem) por sua vez, eram isentas do ICMS.
Atualmente, por força do Decreto 55.542/2020, acima mencionado, (além das saídas destinadas a exportação e do frete dentro do município que fica sujeito ao ISS), somente são isentas as operações e prestações iniciadas em território gaúcho.
Ressalte-se que para usufruir desta isenção também é necessário, como segunda condição, que o contratante seja uma empresa situada no Rio Grande do Sul, e com regular inscrição estadual junto a Fazenda.
Esta isenção tem previsão, nos termos do Decreto 55.542/2020 para durar até o dia 31/12/2020, ou ainda até 31/03/2021, em caso de novo decreto, em face do Convênio Confaz 133/2020 assim permitir.
O fato é que a atividade de transporte rodoviário de carga interna no Estado do Rio Grande do Sul passa a ser tributada de ICMS a partir de 2021. O custo com transporte já é um dos gargalos da cadeia produtiva, e este aumento da tributação, além de encarecer, traz uma dificuldade a mais, inclusive para o escoamento da próxima safra agrícola.
 
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