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JC Contabilidade

- Publicada em 02 de Dezembro de 2020 às 03:00

Efeitos da lei de abuso de autoridade na relação entre Fisco e contribuintes

Atítlio Dengo, advogado, professor e doutor em Direito Tributário

Atítlio Dengo, advogado, professor e doutor em Direito Tributário


/ACERVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
As tarefas do Estado são desempenhadas por pessoas naturais que recebem, por delegação, certa quantidade de poder. Isso ocorre em todos os níveis da estrutura estatal. É essa pessoa natural ou agente público que dá concreção às relações entre o Estado e os particulares. Porém, já alertou Montesquieu, todo homem que dispõe de poder tende a abusar dele, estirando-o até, ou para além, dos próprios limites. Por isso é que o conceito de Estado de Direito é tão importante: ele se efetiva quando e enquanto o sistema de produção jurídica for capaz de limitar e legitimar o exercício desse poder. Para esse propósito, a criminalização do abuso de autoridade é um importante meio de aprimoramento do estado moderno.
As tarefas do Estado são desempenhadas por pessoas naturais que recebem, por delegação, certa quantidade de poder. Isso ocorre em todos os níveis da estrutura estatal. É essa pessoa natural ou agente público que dá concreção às relações entre o Estado e os particulares. Porém, já alertou Montesquieu, todo homem que dispõe de poder tende a abusar dele, estirando-o até, ou para além, dos próprios limites. Por isso é que o conceito de Estado de Direito é tão importante: ele se efetiva quando e enquanto o sistema de produção jurídica for capaz de limitar e legitimar o exercício desse poder. Para esse propósito, a criminalização do abuso de autoridade é um importante meio de aprimoramento do estado moderno.
Até 2019, os crimes de abuso de autoridade encontravam-se na Lei 4.898/65. Essa lei tinha alcance restrito. Isso, porque, além de vagas, as condutas ali descritas como antijurídicas protegiam apenas algumas situações relacionadas às liberdades civis - como a liberdade de ir e vir, de reunião, associação e crença - todas pertinentes às atividades desempenhadas pelo poder judiciário ou por policiais. Nenhuma pertinente às funções tradicionais da administração pública. Assim, a despeito da existência de abuso de poder no âmbito do processo administrativo, em raras situações os seus autores eram punidos.
Na seara do direito tributário, isso afetou as relações entre fisco e contribuinte. Apesar do artigo 145, § 1º, da CF/88, enfatizar o respeito aos direitos do contribuinte durante os procedimentos de fiscalização, até bem pouco tempo não era incomum a ocorrência de procedimentos de fiscalização contaminados com provas ilícitas, com a distorção de fatos e, até mesmo, produzidos com violação do domicílio do contribuinte, sem ordem judicial e por coação pela presença policial. Em muitos casos, esses atos foram anulados pelo poder judiciário. Mas a prática abusiva se repetia, em face da impunidade dos autores.
A nova lei de abuso de autoridade está mudando essa realidade. Ao contrário da anterior, a lei 13.869/19 descreve adequadamente as condutas reprovadas e contempla ações pertinentes à fiscalização tributária. Os artigos 22 a 37 são de particular importância para os contribuintes: eles penalizam condutas que põem em risco o direito a inviolabilidade do domicilio; a licitude das provas; a duração razoável do procedimento de fiscalização e o direito de vistas do processo. Incorre em tais crimes qualquer agente público que praticar aquelas condutas com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. As penas chegam a 4 anos de detenção e a reincidência pode significar a perda do cargo público. O artigo 36 trata do abuso da autoridade judicial nos casos de excesso de penhora. Haverá abuso se, após a demonstração de que os bens indisponibilizados excederam o valor da dívida, o juiz deixar de corrigir o excesso. É uma medida importante porque, com frequência, a penhora on-line bloqueia todos os recursos do executado e, apesar dos compromissos vincendos, a liberação do excedente dependia da boa vontade do juiz.
Passados pouco mais de um ano de sua vigência, os resultados são positivos. Nos últimos meses, temos observado que os procedimentos de fiscalização estão ocorrendo com maior respeito aos direitos do contribuinte, notadamente quanto a celeridade e a licitude das provas. Como dito anteriormente, o Estado de Direito se consolida quando e enquanto o sistema jurídico for capaz de limitar e legitimar o exercício do poder. A lei 13.869/19 está cumprindo o seu papel.
*Advogado, professor e doutor em Direito Tributário
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