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JC Contabilidade

- Publicada em 10 de Novembro de 2020 às 13:21

Fisco promove alterações no Recof e Recof-Sped e amplia combate a fraudes aduaneiras

Fronteiras, como a de Uruguaiana com a província argentina de Paso de Los Libres, terão monitoramento reforçado

Fronteiras, como a de Uruguaiana com a província argentina de Paso de Los Libres, terão monitoramento reforçado


/EMILIO COSTA/divulgação/JC
Os regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped) ganham novas normas que buscam adequá-los melhor à realidade das empresas beneficiárias. As alterações estão publicadas no Diário Oficial da União do dia 6 de novembro, na Instrução Normativa nº 1.988 da Receita Federal. 
Os regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped) ganham novas normas que buscam adequá-los melhor à realidade das empresas beneficiárias. As alterações estão publicadas no Diário Oficial da União do dia 6 de novembro, na Instrução Normativa nº 1.988 da Receita Federal. 
A alteração permite a armazenagem de insumos admitidos e de produtos finais nestes regimes em pátio externo ou depósito fechado de terceiros, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. Estes espaços devem ser providos de sistema de controle informatizado de mercadorias aberto à Receita Federal.
O Recof e o Recof-Sped são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. A nova norma faz com que estes regimes especiais tornem-se mais atrativos para um número maior de empresas, sem que se abra mão do controle fiscal dos insumos e mercadorias.
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras, traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal. A nova norma, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro, possibilita, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.
A regra altera principalmente o que é chamado de “canal cinza”, ou seja, operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal. Tradicionalmente, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Com o disciplinamento do procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, tem-se um único instrumento para a realização de ações fiscais que visam a coibir a prática dolosa de ilícitos aduaneiros. A retenção de mercadorias, antes autorizada quando da instauração de procedimento especial de fiscalização ou de procedimento especial de controle aduaneiro, passou a ser medida incidental a ser aplicada dentro do novo procedimento, razão que justificou a revogação das normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos especiais (Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, e Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011.
A  Instrução Normativa também promoveu alterações na IN SRF nº 680, de 2006, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável, e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.
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