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JC Contabilidade

- Publicada em 20 de Outubro de 2020 às 16:11

Lei da transação tributária: mero mecanismo de parcelamento especial?

David Damasio de Moura e Silvania Tognetti são sócios do Tognetti Advocacia

David Damasio de Moura e Silvania Tognetti são sócios do Tognetti Advocacia


/Tognetti Advocacia/divulgação/jc
Recentemente foi promulgada a Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020 que inova ao promover o instituto da transação tributária que se caracteriza como método alternativo de resolução dos conflitos tributários.
Recentemente foi promulgada a Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020 que inova ao promover o instituto da transação tributária que se caracteriza como método alternativo de resolução dos conflitos tributários.
No sistema jurídico brasileiro a transação era prevista desde o Código Civil de 1916 entre particulares. O instituto possui como principal característica a mútua concessão, ou seja, as partes cedem cada qual uma parte para celebrar a transação e encerrar o litígio.
Não se trata de uma simples renúncia, em que uma das partes abre mão de pedaço de seu direito para que a outra o satisfaça parcialmente, ambas as partes precisam ceder.
O instituto já era conhecido e há muito esperado entre os tributaristas, pois o artigo 171 do Código Tributário Nacional já previa a possibilidade de dispositivo legal instituir o tratamento alternativo desde 1966, além de algumas aplicações tímidas e restritas. A lei finalmente promulgada em 2020 instituiu a transação no âmbito federal de forma ampla, dispondo sobre as condições para que a União e os contribuintes celebrem transações.
A legislação contempla a possibilidade de transação sobre débitos tributários e não tributários federais inscritos e não inscritos em dívida ativa (artigo 1º) e relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas aduaneiras e tributárias (artigo 16).
Ao nosso modo de ver, já aperfeiçoaria a transação a remoção do número limitado de parcelas. A depender do caso, a saída para recebimento dos créditos pode exigir mais do que a atual legislação oferece. Nos casos de dificílima recuperação, só com a extensão por prazos muito maiores do que os 84 meses previstos na lei que seria possível a quitação. Ou alternativamente, que se aumentasse o desconto, ou ainda, que se concedesse moratória. Enfim, é necessário apostar na esperança de que o contribuinte possa se recompor ao longo de alguns anos e sobreviver.
A lógica é muito simples: é preferível receber alguma coisa no tempo que seja necessário, do que receber nada a tempo algum. As relações privadas demonstram isso, como se vê nas inúmeras recuperações judiciais. "Alguma coisa" é sempre de maior interesse público do que a ausência de qualquer pagamento. Mais ainda, alguma coisa com manutenção de atividade econômica garante a arrecadação corrente e isto vale muito!
Finalmente, um tema menos alardeado nas recentes divulgações, mas merecedor de atenção é a transação sobre controvérsias jurídicas aduaneiras e tributárias relevantes e disseminadas, objeto do capítulo III da lei e regulamentado no capítulo II da Portaria ME nº 247 de 17 de junho de 2020.
A perspectiva de ambas as partes cederem, o fisco e o contribuinte, para atingirem um meio termo viável é muito mais promissor (ainda que não ideal) do que o enfrentamento eterno, nas esferas administrativa e judicial, tornando as disputas caras, morosas e trazendo enorme insegurança jurídica a todos.
Muitas vezes as empresas tomam a decisão de ingressar com disputas tributárias simplesmente porque não podem perder competitividade. É grave para a concorrência, por exemplo, uma empresa não obter no futuro uma vantagem, como um desconto ou um crédito tributário, quando todas as demais do seu setor conseguiram. A certeza do direito é saudável para a economia como um todo.
Nesse aspecto, se bem explorado, acreditamos que a Lei nº 13.988/2020, traz um instrumento valioso para transacionar sobre temas que têm o potencial de deixar de abarrotar os tribunais administrativos e judiciários por tão longos anos.
*Sócios do Tognetti Advocacia
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