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JC Contabilidade

- Publicada em 30 de Junho de 2020 às 15:20

O fim da isenção nos serviços de transportes de cargas

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ganhou este nome na constituição de 1988. Até então, era apenas ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), assim como muitos ainda a ele se referem. A letra "S" incluiu alguns serviços, dentre os quais energia, comunicações e o transporte de cargas e passageiros, aéreo, ferroviário e rodoviário.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ganhou este nome na constituição de 1988. Até então, era apenas ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), assim como muitos ainda a ele se referem. A letra "S" incluiu alguns serviços, dentre os quais energia, comunicações e o transporte de cargas e passageiros, aéreo, ferroviário e rodoviário.
Em relação ao transporte rodoviário de cargas, há na Constituição e Leis Complementares uma clara distinção para fins de tributação de ICMS. Definindo-se que o transporte municipal de cargas, aquele iniciado e terminado dentro dos limites territoriais do município, fica sujeito a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços), e todos os demais, sujeitos a tributação pelo ICMS.
Desta forma, todo o serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual ficam sujeitos ao campo de incidência do ICMS. Já o transporte internacional, por se tratar de exportação, não tem a incidência de impostos, sendo possível manter o seu crédito.
O Convênio ICMS CONFAZ número 04, editado no ano de 2004, autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, dentre os quais os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. Por se tratar de exceção a regra, a isenção pode ser ampliada, revogada, reduzida ou prorrogada a qualquer instante, enquanto vigente o Convênio CONFAZ.
O Rio Grande do Sul, assim como a maioria dos Estados signatários do Convênio além de conceder a isenção para a prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas, como também a ampliaram para algumas operações interestaduais.
Cabe dizer que o Estado de São Paulo, embora signatário do convênio, já deixou de conceder estas isenções desde 2008, tributando desde então, tanto as operações interestaduais quando as intermunicipais. Assim, por força do Artigo 54 do RICMS de São Paulo, todas as operações internas de transporte rodoviário de cargas iniciadas e terminadas dentro do território paulista são tributadas a alíquota de 12%.
Muitas empresas gaúchas por ocasião da venda de seus produtos para outros estados, já o fazem com o valor do frete incluso. Note-se que, a tributação dos Fretes Interestaduais CIF não foi decretada de forma direta: O que o decreto determina é que a isenção a partir de 2020 passa a ser: "apenas para os fretes que tenham início e término neste Estado." (redação do inciso IX, Art. 10º RICMS RS)
Enquanto as redações anteriores concediam a isenção para operações de transporte entre contribuintes gaúchos, sem entrar no mérito se estas seriam operações intermunicipais ou interestaduais, a redação atual é clara ao conceder a isenção apenas para as operações intermunicipais e vai além, estipula um prazo para estas isenções: 31/10/2020. dado as dificuldades econômicas fiscais vivenciadas pelos Estados Brasileiros.
Com isto, podemos ter aqui mais um capítulo da chamada guerra fiscal, uma vez que a Fazenda, restringindo a tomada de crédito na contratação de empresa gaúcha para realização do transporte das vendas, (permitindo o crédito somente para o que for entrada, já que o frete sobre vendas é despesa), o empresário pode simplesmente mudar de postura e passar a contratar uma empresa de outra unidade da federação, para garantir seus créditos.
Quando não, mudar definitivamente de endereço para outra unidade da federação, justamente por conta de carga tributária menor. Ao aumentar a tributação, este é sempre um risco que a Fazenda Estadual de qualquer unidade da federação aceita correr, o de perder investimentos para outro Estado.
*Tributarista, diretor da LZ Fiscal Assessoria
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