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JC Contabilidade

- Publicada em 06 de Maio de 2020 às 03:00

Depósitos recursais reclusos são alternativa para capital de giro

Diretor da ATG Seguros
Diretor da ATG Seguros
O impacto econômico como reflexo da pandemia do Covid-19 no ramo empresarial é inquestionável. Nesse sentido, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou decisão de suma importância para o setor.
O CNJ decidiu liminarmente a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que vedavam a aceitação de Seguro Garantia Judicial após a realização de depósito recursal em dinheiro. Essa modalidade de seguro permite a substituição dos depósitos judiciais, nos recursos da Justiça do Trabalho, pela contratação de uma apólice de seguro.
Haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia proferido não haver mais "vedação para a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos", o posicionamento do CNJ a respeito dessas substituições era esperado.
As incertezas no campo econômico e da saúde têm exigido medidas que disponibilizem recursos financeiros - e, nesse caso, o pedido de substituição das garantias existentes nos autos por Seguro Garantia Judicial é alento a empresas, trazendo vigor em meio à pandemia.
Na prática, nesse novo formato, a Justiça do Trabalho não poderá recusar apólice de Seguro Garantia Judicial (apresentada com a finalidade de substituir garantias judiciais).
A medida pode representar um alívio para os caixas das empresas durante a crise gerada pela pandemia, na medida em que lhes permitirá o resgate de valores em espécie depositados judicialmente, mediante a substituição pelo seguro.
O Ministério da Economia divulgou, recentemente, estudo que constata a existência de R$ 65 bilhões em depósitos recursais reclusos na Justiça do Trabalho, que poderiam ser utilizados para capital de giro em empresas.
A decisão, proferida pelo CNJ, dessa forma, está alinhada com os movimentos de setores do governo e de gestores, com o intuito de fomentar a economia, com estímulo da atividade empresarial e desenvolvimento nacional.
Além de evitar a descapitalização da empresa, a apólice de Seguro Garantia pode ser emitida em menos de 24 horas, não toma limite de crédito junto aos bancos, evita penhora de bens, não aparece em balanços financeiros como passivo ou reserva e não vincula capital de giro.
Segundo o princípio da menor onerosidade - artigo 805 do Código de Processo Civil -, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". A decisão vai ao encontro desse conceito, trazendo o menor ônus possível na conjuntura de crise e necessidade de redução de custos.
A questão dos processos trabalhistas, preocupação sempre atual, foi contemplada no Ato Conjunto número 1/2019, que estabeleceu que as apólices de Seguro Garantia Judicial deverão ter vigência mínima de três anos, além de garantia de renovação automática, permanecendo a garantia válida enquanto houver risco a ser coberto ou enquanto não seja substituída. Nessa situação, apresenta-se em juízo o valor do depósito acrescido em 30%.
Quando se visa à contratação do Seguro Garantia Judicial, é importante lembrar que a ele é aplicável o regime legal de sub-rogação, cabendo à seguradora o direito de regresso em face do tomador e eventuais fiadores, no intuito de buscar ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária e dos custos dela decorrentes.
Essa modalidade de seguro também é utilizada em ações cíveis e fiscais, e a realização do pedido pode ser feita a qualquer tempo ou fase do processo. Para viabilizar a garantia, é necessário que o advogado da empresa solicite em juízo, por meio de petição, a substituição dos depósitos realizados nos autos pela apólice.
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