Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Tributos

- Publicada em 22 de Abril de 2020 às 03:00

Lei que regulamenta negociação de dívida tributária com a União é sancionada

Norma regulamenta acordos para pagamento de dívidas tributárias

Norma regulamenta acordos para pagamento de dívidas tributárias


/TUMISU VIA PIXABAY/DIVULGAÇÃO/JC
O texto da medida provisória que regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União (MP 899/2019), conhecida como MP do Contribuinte Legal, foi sancionado sem vetos. O objetivo do governo federal é captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e, ao mesmo tempo, diminuir os conflitos judiciais entre contribuintes e União. Aprovada por unanimidade pelo Senado no dia 24 de março, em sessão remota, a Lei 13.988 de 2020 foi publicada na terça-feira da semana passada (14) no Diário Oficial da União.
O texto da medida provisória que regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União (MP 899/2019), conhecida como MP do Contribuinte Legal, foi sancionado sem vetos. O objetivo do governo federal é captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e, ao mesmo tempo, diminuir os conflitos judiciais entre contribuintes e União. Aprovada por unanimidade pelo Senado no dia 24 de março, em sessão remota, a Lei 13.988 de 2020 foi publicada na terça-feira da semana passada (14) no Diário Oficial da União.
A norma regulamenta a transação tributária (acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, se necessário) prevista no Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de cobrança da dívida ativa da União e do contencioso tributário. No caso da dívida, a expectativa do governo é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão.
Ao apresentar a MP, o Executivo explicou que uma das metas era acabar com a prática "comprovadamente nociva" de se criar, de tempos em tempos, programas de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo a quem tem plena capacidade de pagamento integral da dívida). São os chamados Refis (Programa de Recuperação Fiscal), bastante comuns nos últimos anos.
De acordo com o governo, o modelo é similar ao instituto do Offer in Compromise, praticado pelos Estados Unidos, que considera a conveniência e a ótica do interesse da arrecadação e do interesse público, afastando-se do modelo que considera exclusivamente o interesse privado, sem qualquer análise casuística do perfil de cada devedor.
Conforme o texto aprovado, a partir de agora, a concessão de benefícios fiscais somente poderá ocorrer em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada caso, além de precisar atender às demais condições e limites previstos em lei. Todos os termos celebrados terão de ser divulgados em meio eletrônico.
O texto prevê desconto de até 70% para pessoas físicas, pequenas e microempresas, santas casas e instituições de ensino, além de organizações não governamentais que estejam listadas na Lei 13.019, de 2014, e estabeleçam parcerias com o poder público.
Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição. Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido. Deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais. A carteira de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderá ser objeto de transação, é de cerca de R$ 1,4 trilhão, superior à metade do estoque da dívida ativa da União.
As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também estão incluídas as dívidas de natureza não tributária.
Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de futura lei complementar. Já a transação das dívidas com o FGTS dependerá de autorização do Conselho Curador do FGTS, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização poderá ser considerada dada.

Voto de qualidade do Carf é extinto

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é a última instância para recorrer de autuações do Fisco

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é a última instância para recorrer de autuações do Fisco


/Marcelo Camargo/Agência Brasil/JC
Conforme o texto da nova Lei 13.988, oriunda da MP do Contribuinte Legal, os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. O Carf é a última instância para recorrer de autuações do Fisco e uma alternativa à disputa judicial - já que nele a discussão é no âmbito administrativo.
O ponto é um dos mais polêmicos da medida e muda radicalmente a atuação do conselho. Ele foi incluído através de uma emenda no texto da MP e foi mantido pelo presidente Jair Bolsonaro ao sancionar a regra. O artigo 29 nova legislação prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
Em contencioso tributário, estima-se que haja R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apenas relacionados a discussões de contencioso tributário administrativo e judicial, existe estoque de créditos de R$ 600 bilhões lançados em 120 mil processos. Outros R$ 42 bilhões estariam relacionados a demandas judiciais garantidas por seguro e fiança, o que gera custos aos litigantes.
A nova lei cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), permitindo o uso do mecanismo para dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o Simples Nacional, sob certas condições.
Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de futura lei complementar.
 

Lei institui parâmetros para que a proposta do contribuinte seja aceita

A Lei 13.988, recentemente sancionada regulamentou a renegociação de dívidas de pessoas físicas e empresas com a União. A norma passou a possibilitar que o governo negocie os débitos abrindo margem para mais um programa de refinanciamento (os Refis) e definiu parâmetros a serem observados na hora de avaliar as propostas dos contribuintes para o pagamento das dívidas. 
Agora, para que se aceite a proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial. Serão considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.
Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar "laranjas" para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente, se isso for exigível em decorrência de lei; e desistir de recursos administrativos e ações envolvendo o crédito motivo da transação.
Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias. Poderão ser aceitos quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença final (transitada em julgado).
Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU. As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras já asseguradas pela legislação.

Tributaristas comemoraram nova legislação

Mirian destaca redução de judicialização

Mirian destaca redução de judicialização


/Lavocat Advogados/Divulgação/JC
A advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados e ex-conselheira do Carf, Mirian Lavocat, elogiou a medida. Segundo Mirian, a "extinção do voto de qualidade é um avanço para os contribuintes". Na avaliação da tributarista, haverá uma diminuição de judicialização de processos administrativos perante o Judiciário.
"Grande parte desses processos judicializados traz matéria de prova incontroversa, pois o contribuinte junta ampla matéria probatória e, muitas vezes, o voto de qualidade desprivilegia o princípio maior do processo administrativo tributário, que é o da verdade material", pontua Mirian, complementando que os custos dessas judicializações para as empresas devem reduzir.
Para o advogado tributarista Bruno Teixeira, de Tozzini Freire Advogados, a lei sancionada "ficará na história", pois é um marco de mudança do contencioso fiscal brasileiro. "Teses caras aos contribuintes e que estavam sendo resolvidas por voto de qualidade poderão ter um desfecho diferente daqui pra frente", diz.
Teixeira explica que os conselheiros do Fisco normalmente têm uma interpretação mais positivista (conservadora, no sentido filosófico do termo) em suas decisões. Agora, a tendencia é que os conselheiros dos contribuintes adotem uma leitura teleológica (com objetivos mais claros, relacionando o acontecimento com seu efeito final).
"Não se quer julgar ninguém, mas há de se reconhecer que essas posturas dos conselheiros são fruto de sua formação e experiência de vida", alega o tributarista. "Novos tempos para o contencioso tributário brasileiro", comenta o tributarista.

Sindifisco questiona a Lei 13.988 e alerta para os riscos da medida

Em contraponto ao posicionamento dos advogados tributaristas, o Sindifisco Nacional divulgou nota em nome de todos auditores-fiscais da Receita Federal manifestando perplexidade e indignação com a extinção do voto de qualidade do Carf. A entidade classificou a sanção do presidente Jair Bolsonaro como "um dos dispositivos legais mais perversos já surgidos contra a boa administração dos recursos públicos e a moralidade administrativa no Brasil".
Ao tomar a medida, diz a nota do Sindifisco, o presidente desdenhou abertamente das orientações da Procuradoria Geral da República e dos Ministérios da Justiça e da Economia, que o alertaram do perigo e da gravidade dessa conduta.
De acordo com o texto divulgado pela entidade, o ato "adquire contornos particularmente nefastos por vir à luz num contexto trágico para a saúde nacional e para as contas da União e dos demais entes federativos". E adverte que "fatalmente implicará em décadas de retrocesso no combate à sonegação e à corrupção e entrará para a posteridade como símbolo de absoluto desprezo pela coisa pública".
O Sindifisco informa que pretende denunciar o fato à comunidade internacional. Além disso, "concomitantemente, empreenderá todos os esforços possíveis para mobilizar a sociedade civil e reverter" a decisão.