Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 19 de Fevereiro de 2020 às 03:00

É preciso contrato específico que vincule a importação por encomenda?

Rafael Pascoto Fugimoto, advogado da área tributária do escritório FH advogados Crédito FH Advogados Divulgação

Rafael Pascoto Fugimoto, advogado da área tributária do escritório FH advogados Crédito FH Advogados Divulgação


/FH ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Rafael Pascoto Fugimoto
Advogado daárea tributária do escritório FH Advogados
Advogado daárea tributária do escritório FH Advogados
No dia 7 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta que tratou dos procedimentos formais para configuração da importação por encomenda em respeito à Instrução Normativa nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Salienta-se que a referida Instrução Normativa foi publicada no final do ano passado para estabelecer requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, além de estabelecer em seu artigo 3º que se considera como operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Apenas retomando a Solução de Consulta ofertada pela Receita Federal do Brasil a determinado importador, o questionamento feito por ele partiu de contratos com revendedores multimarcas na modalidade de concessão em que existiram dois procedimentos nesta modelagem negocial: o primeiro estaria baseado no fato de que os concessionários seriam representantes comerciais do importador, de forma que o consumidor compraria diretamente do importador, o qual apenas comissionaria os revendedores em razão da intermediação; o segundo contemplaria a hipótese de o contribuinte/consulente importar e revender os veículos aos seus concessionários, os quais, por sua vez, revenderão tais bens aos consumidores finais.
A dúvida existente nesta operação era de que os contratos firmados entre o importador e os concessionários supririam a necessidade de haver um contrato que formalizasse a importação por encomenda, tendo em vista que, em razão da ampla rede de concessionários existente no território nacional, ele não saberia indicar previamente o local e a quais concessionários deveria remeter os veículos para demonstração do bem ou para revenda, muito embora assumisse todos os encargos relacionados à importação dos veículos.
Em resposta a tal questionamento, a Receita Federal do Brasil entendeu que os contratos firmados entre o contribuinte e os seus concessionários não eram suficientes para caracterizar a importação por encomenda, nos termos da IN nº 1.861/2018, pois os referidos instrumentos contratuais apenas formalizavam a concessão de veículos com base na Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). Por isso, sem que exista um contrato específico quanto à importação dos veículos firmado entre o contribuinte e as concessionárias, a Receita Federal do Brasil se posicionou no sentido de que a importação por encomenda não estava caracterizada.
Destaca-se que, anteriormente à vigência da Instrução Normativa nº 1.861/2018, não havia regulamentação expressa de que para a configuração da importação por encomenda deveria existir um contrato específico entre o importador e o encomendante pré-determinado. Entretanto, a própria Receita Federal do Brasil em outras Soluções de Consulta, anteriores à IN nº 1.861/2018, já tinha manifestado o seu entendimento de que deveria existir um contrato específico relacionado a importação por encomenda.
Ainda, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, cujo órgão julga os litígios entre contribuintes e o Fisco Federal, indicava a necessidade de haver um instrumento contratual exclusivo e relacionado à importação por encomenda.
Conclui-se que a orientação da RFB indicou que o referido contrato ofereceria segurança às condições negociais referente a quais veículos seriam importados e quem efetivamente seria seus destinatários para fins de importação, por isso, não bastaria que os contratos firmados no Brasil com os concessionários pudessem qualificá-los como encomendantes pré-determinados, de acordo com a IN nº 1.861/2018, considerando que importador não conseguiria precisar de antemão a quem se destinavam os veículos que seriam nacionalizados.
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO