Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 11 de Dezembro de 2019 às 03:00

Empresas gaúchas obtêm vitória contra a União

Bitello diz que há outras companhias com ganho de causa

Bitello diz que há outras companhias com ganho de causa


/FREDY VIEIRA/JC
Em decisão proferida a última semana, pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, foi concedida a liminar para uma indústria de máquinas situada no Estado excluir o ICMS destacado nas notas, da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão ainda é taxativa ao afastar completamente os efeitos da Instrução COSIT nº 13/2018, dando mais uma vitória ao Contribuinte (5090189-63.2019.4.04.7100/RS). A defesa da empresa foi conduzida pela Marpa Gestão Tributária.
Em decisão proferida a última semana, pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, foi concedida a liminar para uma indústria de máquinas situada no Estado excluir o ICMS destacado nas notas, da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão ainda é taxativa ao afastar completamente os efeitos da Instrução COSIT nº 13/2018, dando mais uma vitória ao Contribuinte (5090189-63.2019.4.04.7100/RS). A defesa da empresa foi conduzida pela Marpa Gestão Tributária.
Segundo o advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, Eduardo Bitello, a decisão não é isolada. "Existem outras empresas obtendo ganho de causa no que tange aos critérios a serem adotados para excluir o ICMS da base das contribuições. Exemplo recente é o julgamento da Apelação n. 5000429-43.2019.4.04.7120/RS, onde o TRF4 manteve a sentença favorável à uma indústria de velas no interior do Estado, para autorizá-la a não incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS", afirma o advogado.
Ainda segundo Bitello, esta questão já deveria ter sido superada pela União. "No dia 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma das mais impactantes decisões a favor do contribuinte, quando ao julgar o RE n. 574.706 reconheceu o direito a excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS", analisa Bitello.
"Ainda, na mesma decisão, a Corte definiu o critério para a exclusão, com a dedução da integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos", conclui.
Segundo a advogada tributarista, prestadora de serviço e coordenadora jurídica da Marpa Gestão Tributária, Denise Machado da Rosa, apesar da clareza da decisão, até o momento a União não se conformou com a derrota, insistindo em não cumprir com o comando dado pelo STF. "Um exemplo disso é a IN n. 1911/2019 e a Solução de Consulta Interna COSIT n. 13/2018, já nascidas inconstitucionais, porquanto contrárias à decisão do STF", afirma Denise.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO