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JC Contabilidade

- Publicada em 30 de Outubro de 2019 às 03:00

IN para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Francisco de Godoy Bueno, sócio do Bueno, Mesquita e Advogados e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira

Francisco de Godoy Bueno, sócio do Bueno, Mesquita e Advogados e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira


/Bueno, Mesquita e Advogados
No dia 19 de julho de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.902, que define normas e procedimentos para a apresentação das declarações de ITR pelos contribuintes, referente ao exercício de 2019.
No dia 19 de julho de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.902, que define normas e procedimentos para a apresentação das declarações de ITR pelos contribuintes, referente ao exercício de 2019.
O objeto da Instrução Normativa é estabelecer as diretrizes e especificações para a entrega das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como prazos, meios disponíveis para sua apresentação, procedimento para apresentação depois do prazo e possibilidade de retificação da declaração.
A referida norma determina que o prazo para apresentação das declarações pelos contribuintes será do período de 12 de agosto até 30 de setembro deste ano, podendo ser realizado através da Internet, pelo Programa ITR 2019, ou programa Receitanet, ambos disponíveis no site da RFB (http://rfb.gov.br), ou ainda, através de mídia removível, pelo qual o contribuinte deve gravar em pen drive ou disco rígido externo, com a posterior entrega em uma das unidades da Receita Federal.
A declaração é obrigatória para a pessoa física e jurídica, que não isenta ou imune, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, bem como a usufrutuária. Igualmente, há obrigatoriedade a um dos condôminos e a um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel.
Da mesma maneira, está obrigado a apresentar, a pessoa física ou jurídica que, entre 1 de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade.
Para os casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, enquanto não for concluída a partilha, será obrigação do inventariando proceder à apresentação da declaração, ou, caso não tenha sido nomeado, o cônjuge meeiro, companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Em relação à apresentação da Declaração de ITR depois do prazo fixado, a multa será de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, cujo termo inicial para contagem é o 1 dia subsequente ao do final do prazo para entrega da declaração, sendo que, seu valor não pode ser inferior a R$ 50,00.
No que diz respeito à possibilidade de retificação da declaração, diante de erros ou omissões, é possível, caso realizado antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício pela Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado previamente.
Sobre a forma para pagamento do ITR, este poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que, nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00 e, a primeira quota (ou única), deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2019. Caso o imposto devido total tenha valor inferior a R$ 100,00, este deverá obrigatoriamente ser pago em quota única.
Por fim, os pagamentos podem ser efetuados mediante transferência eletrônica de fundos, através de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Com a publicação da supracitada Instrução Normativa da Receita Federal, os contribuintes podem se programar para, dentro de alguns dias, apresentar as suas respectivas declarações de ITR, conforme prazos estabelecidos.
Sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira
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