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JC Contabilidade

- Publicada em 20 de Agosto de 2019 às 13:21

Limite de 30% da compensação de prejuízo fiscal é constitucional

Pugliese destaca que a medida era aguardada por empresas com prejuízo fiscal

Pugliese destaca que a medida era aguardada por empresas com prejuízo fiscal


schneider, pugliese, advogados/Divulgação/jc
Roberta Mello
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Recurso Extraordinário (RE) nº 591.340 foi interposto pela empresa de empreendimentos Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. contra decisão que considerou legal a limitação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Recurso Extraordinário (RE) nº 591.340 foi interposto pela empresa de empreendimentos Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. contra decisão que considerou legal a limitação.
No recurso, a Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou artigos da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou a renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Porém o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do Direito Tributário. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros. Para Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. "Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente", concluiu. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.
O especialista em Direito Tributário do Schneider, Pugliese, advogados, Eduardo Pugliese, explica que a decisão em torno do tema era aguardada por empresas com prejuízo fiscal - "que devem somar mais de 90% das organizações brasileiras". Para Pugliese, a medida não traz grande impacto financeiro às empresas. O ponto mais aguardado, agora, é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em torno da utilização de 100% do valor do prejuízo no momento de extinção de uma empresa.
JC Contabilidade - Do que se trata essa trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal do Imposto de Renda e da CSLL?
Eduardo Pugliese - Basicamente, as empresas auferem lucro ou prejuízo em seus balanços fiscais e se uma empresa em um determinado ano aufere prejuízo fiscal, ela não joga fora esse prejuízo. No ano subsequente, se ela não tiver lucro fiscal, pode usar uma parte desse prejuízo, mas não todo ele. O valor fica limitado a 30% do lucro fiscal auferido no ano subsequente.
Contabilidade - Esse já era um entendimento anterior à decisão do STF?
Pugliese - Esta é a segunda vez que o STF decide sobre o tema. Nessas duas oportunidades, as decisões foram nesse sentido.
Contabilidade - Por que esse tema foi levado ao STF?
Pugliese - Naquela primeira oportunidade, o foco era mais o princípio da anterioridade - se seria possível usar a lei no mesmo ano em que foi publicada e se poderia atingir prejuízos passados. Antes, não havia limitação quantitativa, era apenas uma limitação temporal. Agora, não. Agora, você pode usar prejuízo integral, ou seja, não tem limitação temporal, mas tem limitação quantitativa - de 30% do lucro do ano.
Contabilidade - O que significa não ter limitação temporal?
Pugliese - Antes, você podia usar o saldo acumulado do prejuízo dos últimos quatro anos. Agora, não tem mais limitação temporal. Pode ir além dos quatro anos. Eles substituíram essa limitação temporal para uma quantitativa. Não é que você não pode usar o prejuízo. Você pode. Mas está limitado a 30% do seu lucro. Esta é a chamada trava de 30%.
Contabilidade - A limitação foi incluída em lei existente?
Pugliese - Sim, trata-se da Lei nº 8.981, de 1995. Já faz tempo que ela vigora, e, desde então, a gente vem discutindo esses pontos. Agora, o STF sacramentou a trava de 30% em uma decisão que vai valer para todo mundo e que é constitucional. O que se argumentava era basicamente o seguinte: se eu estou experimentando subsequentes prejuízos, em um dado momento, tenho lucro, mas preciso olhar para trás. Preciso verificar se, nos últimos anos, estava experimentando prejuízo. Vamos imaginar, por exemplo, que eu tenha um saldo de R$ 10 milhões de prejuízo e, em um determinado ano, eu tenho lucro de R$ 1 milhão. Se olhar apenas para o último ano, vou pensar que tenho lucro. Porém, olhando para trás, vou ver que estou apenas recompondo uma parcela do meu prejuízo. Os contribuintes brigavam para não ter de pagar absolutamente nada nessa circunstância, por exemplo. Por outro lado, o Fisco fala que não, que tem limitação de 30% para o valor do lucro. Então 70% do imposto você vai ter que pagar e 30% você tira do seu prejuízo.
Contabilidade - E isso vale para que grupo de empresas?
Pugliese - Vale para todas as empresas que são obrigadas a recolher o Imposto de Renda, que são as empresas médias e grandes, pois as demais - quer no lucro presumido ou no Simples Nacional - não têm essa circunstância.
Contabilidade - Tem algum setor que você destacaria que estava com mais expectativa por essa decisão do STF?
Pugliese - Quando o STF disse que julgaria, muitas empresas ingressaram com essa ação, independentemente de setor. É impressionante como, rapidamente, as empresas ingressaram com uma ação dando o sinal claro de que isso interessa a todas elas. Realmente, a gente observou essa corrida de diversos setores para a tese. Todas aquelas empresas que têm muito prejuízo acumulado têm interesse no tema.
Contabilidade - Mesmo sendo uma ação movida por uma empresa específica, a decisão do STF tem repercussão geral?
Pugliese - Sim, como a decisão foi tomada em repercussão geral, tem valor para todo mundo. Todos vão poder se valer da decisão.
Contabilidade - Como funciona na prática isso?
Pugliese - Na prática, ela tem início imediato. Os tribunais já vão poder aplicar a decisão. A gente vai observar a eventual repercussão, como trazer esse passivo para o balanço. É provável que haja um reflexo para o próximo ano. Agora, eu não sei se o reflexo vai ser muito grande, porque, como o Supremo já tinha decidido há alguns anos, as pessoas não estavam com tanto apetite para discutir esse tema ou para se valer de todo o prejuízo. O que observamos é que não haverá repercussão financeira, até porque as empresas impactadas normalmente são grandes e já têm certa cautela.
Contabilidade - Há alguma outra decisão em torno desse tema que ainda é aguardada pelos contribuintes?
Pugliese - Acredito que o reflexo real deve vir no caso de extinção ou incorporação de empresas. No caso, por exemplo, de uma determinada companhia que tem saldo de prejuízo acumulado e é incorporada por outra, a princípio, ela seria extinta com esse prejuízo, pois, na regra, você não pode transportar para a adquirente. Quando é extinta a empresa, no balanço de extinção, será que eu não posso usar todo o meu prejuízo? Pelo menos se naquele período eu auferi lucro, será que não posso usar o prejuízo desconsiderando eventual trava? O Supremo permite a utilização do prejuízo observando a trava de 30% porque ela não acaba com o prejuízo e vai permitindo que, ao longo dos anos, a gente possa ir abatendo o prejuízo. Esse entendimento pressupõe a continuidade da empresa. Só que, na hipótese de extinção, a empresa não terá o ano que vem. A discussão é que, nessa circunstância, eu poderia excluir o prejuízo sem a trava. Essa é uma discussão que nós ainda vamos ter. O STJ já está discutindo, e já tivemos decisões favoráveis e desfavoráveis.
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