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JC Contabilidade

- Publicada em 06 de Março de 2019 às 01:00

Horas extras devem ser objeto de acordo entre as partes

Gilberto Bento Jr. destaca necessidade de acerto entre patrões e empregados

Gilberto Bento Jr. destaca necessidade de acerto entre patrões e empregados


BENTO JR. ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
No mercado atual, é comum os colaboradores trabalharem além do horário contratado, e um tema que se torna muito debatido é a hora extra. Esse assunto é de interesse direto de contratantes e contratados, sendo que reflete diretamente em custos e produtividades, assim, é muito importante se aprofundar no tema.
No mercado atual, é comum os colaboradores trabalharem além do horário contratado, e um tema que se torna muito debatido é a hora extra. Esse assunto é de interesse direto de contratantes e contratados, sendo que reflete diretamente em custos e produtividades, assim, é muito importante se aprofundar no tema.
Para entender melhor, a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e 48 horas semanais. Entretanto, não são raras as situações na qual o empregador solicita trabalho adicional. Essas são as horas extras.
Essa flexibilidade na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. O sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr., destaca que a carga horária pode ser prorrogada pelo empregador por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. O advogado salienta, ainda, que "é permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada". Todas as decisões devem ser tomadas levando em conta a legislação, mas também devem passar por acordo entre as partes.
JC Contabilidade - Em que situações as horas extras devem ser pagas?
Gilberto Bento Jr. - As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou, ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Contudo, importante mudança é que, com a reforma trabalhista, só conta como hora trabalhada o tempo que o profissional estava realmente à disposição da empresa.
Contabilidade - O que configura hora realmente trabalhada?
Bento Jr. - Se ele permanecer no local de trabalho para ações não relacionadas às profissionais, o período não é mais remunerado. Alguns exemplos são ações sociais, como confraternizações e bate-papo entre colegas. Paradas para tomar café ou ir ao banheiro continuam integradas à jornada de trabalho. Ponto importante é que, se o funcionário optar por chegar mais cedo ou sair mais tarde para ajustar questões relacionadas a problemas pessoais (pagar conta ou estudar), esse período não será contabilizado como hora extra. Também não conta mais como hora extra deslocamento para o trabalho nem período de vestimenta de uniforme, devendo, aquele que necessitar, chegar um pouco mais cedo para se trocar, ou se vestir previamente, a menos que o empregador exija que essa troca seja realizada na empresa.
Contabilidade - O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?
Bento Jr. - Não pode se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.
Contabilidade - Como pode ser prorrogada a jornada?
Bento Jr. - A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Essas são consideradas horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração. A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior, e, nesse caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras, por força maior, continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo. A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Importante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode ter no máximo). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por cinco é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas. Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora, adicione o valor mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12,00, mais 50%, fica igual a R$ 18,00 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Contabilidade - O que o contrato de trabalho deve estipular?
Bento Jr. - O contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, o horário de saída e de intervalo, e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também, o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição Federal, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
Contabilidade - Se a empresa quiser "pagar" as horas extras com dias de folga em vez do valor em dinheiro ela pode?
Bento Jr. - É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada. Isso é considerado banco de horas e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Contabilidade - Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?
Bento Jr. - O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.
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