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JC Contabilidade

- Publicada em 21 de Novembro de 2018 às 01:00

Adesão ao Funrural é prorrogada até o final do ano

A adesão ao parcelamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) foi prorrogada para 31 de dezembro de 2018. A medida consta no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro, a Lei nº 13.729 alterando a Lei nº 13.606, ambas de 2018.
A adesão ao parcelamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) foi prorrogada para 31 de dezembro de 2018. A medida consta no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro, a Lei nº 13.729 alterando a Lei nº 13.606, ambas de 2018.
Em função dessa alteração do prazo para adesão ao PRR, também conhecido como Refis do Funrural, a Receita Federal informa que em breve publicará as orientações por meio de Instrução Normativa. Esta é a terceira prorrogação de prazo.
A segunda foi a que instituiu o prazo até 30 de outubro. Em abril, outra medida provisória havia prorrogado em 30 dias. A Receita Federal já havia informado anteriormente que a adesão ao programa deverá ser feita na unidade de atendimento do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço.
O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao programa, além da redução de 100% dos juros, já prevista, terá diminuição de 100% sobre as multas de mora e de ofício. No caso de pessoa jurídica, poderá utilizar créditos de Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de parte da dívida. Esses benefícios não se aplicam aos 2,5% da dívida correspondentes à entrada, disse a Receita.
O Programa de Regularização Tributária foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em duas parcelas, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora.
Se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima é de R$ 100,00.
Se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A prestação mínima é de R$ 1 mil.
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