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JC Contabilidade

- Publicada em 12 de Setembro de 2018 às 01:00

Decisão do STF reforça proibição do cálculo do ICMS na base do PIS/Cofins

A ADC 18 foi ajuizada ainda em 2007, pelo então Advogado-Geral da União, Dias Toffoli

A ADC 18 foi ajuizada ainda em 2007, pelo então Advogado-Geral da União, Dias Toffoli


NELSON JR./SCO/STF/JC
Agência Estado
Uma decisão tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, na semana passada, pode dar mais segurança às empresas que passaram a contemplar em seus demonstrativos financeiros créditos a receber da União referentes à consideração indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins.
Uma decisão tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, na semana passada, pode dar mais segurança às empresas que passaram a contemplar em seus demonstrativos financeiros créditos a receber da União referentes à consideração indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins.
Mello arquivou, no dia 5 de setembro, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, que era um dos últimos trunfos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para questionar a aplicação imediata do entendimento do STF de que a União não pode mais incluir o imposto estadual no cálculo de cobrança do tributo federal.
A ADC 18 foi ajuizada ainda em 2007, pelo então advogado-geral da União, Dias Toffoli, com o pedido de que todas as ações judiciais que questionassem a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/Confins fossem suspensas até que o Supremo decidisse sobre o mérito da questão.
Em março do ano passado, o plenário no STF decidiu que a cobrança não poderia ser mais realizada. Em outubro, quando essa deliberação finalmente foi publicada, a PGFN ingressou com um pedido de embargo declaratório, solicitando a modulação dos seus efeitos, para evitar que a União tenha que devolver cerca de R$ 250 bilhões aos contribuintes.
Apesar desse recurso ainda não ter sido levado a julgamento pela ministra relatora, Cármen Lúcia, Celso de Mello considerou que o mérito da questão já está julgado. Desta forma, a ADC 18 já teria perdido o seu objeto.
"A ADC 18 era a última ponta solta sobre o mérito desse processo, e o ministro Celso de Mello reforçou o entendimento de que o caso já está julgado. Dessa forma, a PGFN não poderá usar essa ação para rediscutir a questão", avaliou a advogada Camila Akemi Pontes, da Andrade Advogados, escritório que faz parte da ação principal sobre o tema.
Existem 9.371 processos no Judiciário sobre o tema. Na avaliação da advogada, mesmo que o STF ainda não tenha julgado os embargos da PGFN sobre a modulação dos efeitos da decisão do ano passado, o arquivamento da ADC 18 liberaria o restante do Judiciário a aplicar o entendimento da Suprema Corte nos demais processos em tramitação.
"Não há mais dúvidas sobre o mérito dessa cobrança indevida. O próprio STF reconheceu isso com a decisão do ministro Celso de Mello. Por isso, acredito que mais empresas agora estarão seguras para considerarem esses valores nos seus balanços", completou.
Mesmo com o arquivamento da ADC 18, ainda falta o STF decidir se - e quanto - a decisão sobre a ação principal irá retroagir no tempo. Os balanços de algumas das principais empresas não financeiras do Ibovespa (relativos ao 2º trimestre de 2018) que seriam afetadas por essa decisão: apenas sete delas estimam ter um crédito de pelo menos R$ 10,8 bilhões a receber pelos últimos anos em que pagaram o imposto.
Agência Estado
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