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Empresas & Negócios

- Publicada em 24 de Maio de 2021 às 03:00

O consumidor e as promessas não cumpridas

Advogado do Becker & Moraes Advogados Associados
Advogado do Becker & Moraes Advogados Associados
Quando o consumidor compra um "bilhete" de passagem, seja terrestre, marítimo ou aéreo, ele está contratando um serviço de transporte e, portanto, deve receber da empresa contratada justamente o que foi adquirido. Quando isto não se dá da forma prometida, com a ocorrência de atrasos, cancelamentos, ou acidentes durante o transporte, por exemplo, vários danos recaem sobre o consumidor.
O mesmo acontece quando é contratado um determinado transporte para "frete" e, após entrega e recebimento no destino, alguma avaria é observada, seja quanto à quantidade ou quanto à sua forma. Contudo, atento a tais situações, o Poder Público, seja por meio dos PROCONS estaduais ou por meio do Poder Judiciário, tem fiscalizado e punido essas práticas tidas como inadequadas ou "abusivas".
As referidas punições podem constituir-se em multas administrativas aos fornecedores infratores, abatimento do preço do referido produto ou serviço defeituoso ao consumidor, isso tudo sem o prejuízo de eventual indenização pecuniária ao consumidor lesado. Nesses casos, a indenização não fica limitada à reparação dos prejuízos materiais, mas pode atingir, cobrir, eventuais prejuízos por danos morais que possam ter ocorrido.
As situações acima citadas, em que pese inadequadas e indevidas, se tornaram corriqueiras no nosso cotidiano. Estamos, todos nós consumidores, submetidos a promessas não cumpridas e prazos de entregas não observados. Saiba o que fazer: Qualquer problema deverá de ser comunicado imediatamente e por escrito ao transportador (companhia aérea, empresa de ônibus, empresa marítima, transportadora, etc).
No caso de companhia aérea, o comunicado "deve" (preferencialmente) ser ainda no aeroporto e por meio do "Relatório de Irregularidade de Bagagem". Entretanto, há um limite de sete dias após o desembarque, para o protocolo do comunicado. Outrossim, caso não seja possível o protocolo do "Relatório de Irregularidade de Bagagem", o consumidor deve registrar a situação via SAC (seja por protocolo de ligação, seja via e-mail).
Em qualquer das situações, é aconselhável que o consumidor fotografe e/ou filme sua bagagem danificada e/ou violada, bem como registre um Boletim de Ocorrência.
O Poder Judiciário tem assegurado tais reparações, indenização por danos materiais e/ou morais, aos consumidores lesados ou prejudicados nas relações de consumo sempre que houver, por parte do fornecedor, o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.
Assim como nas situações abordadas na edição anterior, sob a ótica do Direito do Consumidor, nos casos aqui elencados, os danos morais são presumidos, isto é, não há a necessidade de comprovação dos danos sofridos, os quais decorrem da conduta "abusiva" do fornecedor.
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