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Empresas & Negócios

- Publicada em 05 de Outubro de 2020 às 03:00

Empregado ou prestador de serviços? Limites da contratação por meio de pessoas jurídicas

Certas relações são claramente empregatícias, outras claramente prestação de serviços; mas a linha divisória entre as duas ideias é bem mais difusa do que parece. Distingui-las é uma necessidade de qualquer agente econômico que tenha no trabalho humano um de seus insumos.

Certas relações são claramente empregatícias, outras claramente prestação de serviços; mas a linha divisória entre as duas ideias é bem mais difusa do que parece. Distingui-las é uma necessidade de qualquer agente econômico que tenha no trabalho humano um de seus insumos.

Relação de trabalho, com todas as consequências inerentes, se caracteriza pelo exercido por pessoa física, pessoalmente com onerosidade, em caráter não eventual e com subordinação jurídica ao contratante. De outro lado, a relação de prestação de serviços é de definição mais simples; caracterizada tão-somente pelo trabalho humano de titularidade de um contratante posto a serviço do outro - o Código Civil a define por exclusão da relação de trabalho (art. 593).

À medida que a legislação trabalhista onera a relação empregatícia, sob o pretexto de proteger os mais vulneráveis, os contratantes tendem a buscar alternativas mais econômicas para seus negócios fora do contexto trabalhista.

Na tentativa de simplificar a contratação do trabalho humano, a constituição de pessoas jurídicas pelos trabalhadores e celebração de contrato de prestação de serviço pareceu uma boa ideia a muitos atores. Ocorre que para o Direito do Trabalho o que vale é a realidade dos fatos, em detrimento ao que está registrado nos documentos. Se a relação é de fato empregatícia, de pouco importa como ela é documentada. Se é emprego, é emprego, e a tentativa de mascará-lo por trás de um contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica pode ser considerada fraudulenta e render uma severa dor de cabeça judicial.

Estaria então o empresário condenado à contratação empregatícia? A resposta é "depende". A relação tem que ser de fato de prestação de serviços. Conforme forem os interesses e necessidades dos contratantes, o trabalho humano pode ser objeto de intercâmbio econômico diverso da relação de trabalho.

Para ser lícita uma relação de prestação de serviços com uma pessoa jurídica, ela não pode existir para mascarar uma relação que de fato é de emprego. Assim, a simples existência de uma pessoa jurídica em nome do contratado não basta para afastar a relação empregatícia. Devem os contratantes possuir uma intenção verdadeiramente comercial e não trabalhista. Mais do que o elemento pessoa física precisa ser eliminado da equação.

Por óbvio, a onerosidade é elemento essencial da interação. Restam a pessoalidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A depender do conteúdo do serviço prestado, nenhuma dessas características será necessária, e a contratação de um serviço a ser prestado, seja por quem for, como for e, desde que dentro do prazo avençado, quando for, corresponderá a uma prestação de serviços típica. É quando alguns desses elementos se fizerem necessários que o tomador de decisão precisa ficar atento para não ultrapassar o limiar caracterizador da relação empregatícia.

Existe espaço para uma tomada de decisão segura e bem informada. Cerque-se de uma assessoria jurídica competente e contrate com segurança.

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