As contratações de serviços privados via licitação pública (Lei nº 8.666/93), ao invés de se mostrarem vantajosas para a administração pública, estão se revelando, a cada dia, mais caras e ineficazes, por conta da insegurança jurídica instalada face às constantes demandas judiciais propostas pelo Ministério Público e pela carga penal a que estão submetidas as empresas contratadas e seus sócios.
Os empresários estão constrangidos a não quererem mais contratar com a administração, pois, para qualquer desvio da norma por parte do administrador - seja por qual motivo for -, exsurge a "convicção" judiciária e do Ministério Público de conluio objetivo entre os gestores e os empresários: inclusive antes de estabelecido o devido processo legal com o exercício do constitucional direito à ampla defesa e ao contraditório.
Liminarmente, há a determinação judicial de indisponibilidade de ativos financeiros e patrimoniais das pessoas físicas e jurídicas, não raro inviabilizando a continuidade da atividade empresarial, em contrariedade com os princípios que norteiam a própria Lei da Improbidade Administrativa - que exige a comprovação da conduta delitiva subjetiva.
As empresas necessitam resguardar-se de futuras ações populares ou de improbidade que responderão, juntamente com os gestores públicos que solicitaram e remuneraram os serviços privados, face à solidariedade na responsabilidade patrimonial, complexidade na execução e alto risco que se expõe ao se submeterem à Lei das Licitações e às suas penalizações, solicitando a assessoria de profissionais que poderão preveni-las de iminentes processos administrativos e judiciais.
Há que se respeitar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (e empresas) sob pena de riscarmos de nosso ordenamento constitucional essa importante tranca contra o arbítrio e a injustiça.
Advogado especialista em Direito Ambiental e Direito Processual Civil