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- Publicada em 26 de Abril de 2018 às 22:43

TST suspende recolhimento da contribuição sindical

Decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a empresa Lojas Riachuelo S.A. de cumprir liminar anterior que a obrigava a recolher a contribuição sindical de seus funcionários. Como a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou o repasse facultativo, o ministro concluiu que a liminar que criou a obrigação havia gerado uma situação de difícil reversibilidade, "calcada na suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal".
Decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a empresa Lojas Riachuelo S.A. de cumprir liminar anterior que a obrigava a recolher a contribuição sindical de seus funcionários. Como a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou o repasse facultativo, o ministro concluiu que a liminar que criou a obrigação havia gerado uma situação de difícil reversibilidade, "calcada na suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal".
A liminar fora proferida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), atendendo a um pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Contra a liminar, a Riachuelo apresentou pedido de correição parcial no TST, alegando que "a ordem de recolhimento da contribuição sindical geraria dano de impossível ou de difícil reparação, pois seria extremamente difícil restituir os valores se a decisão final tivesse sentido contrário".
O ministro Lélio Bentes Corrêa, do TST, reconheceu que "o deferimento da liminar, no TRT da 4ª Região, gerou situação de difícil reversibilidade, na medida em que possui natureza satisfativa do mérito da ação civil pública ainda em curso na primeira instância, impondo a imediata retenção e recolhimento da contribuição sindical, sem garantia para a hipótese de sua reversão" (Proc. nº 1000201-23.2018.5.00.0000).
A propósito, o fim do pagamento obrigatório é questionado em 14 ações que tramitam no STF, tendo o ministro Edson Fachin como relator. Todas essas demandas sustentam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada, ou cancelada, por meio de lei complementar.

Reação à 'juizite' (1)

A advogada gaúcha Marília Chemello Faviero Willmsen foi desagravada, na quarta-feira, pela OAB-RS, por ter recebido "tratamento indigno e constrangedor" em uma audiência da 1ª Vara de Família e Sucessões, na comarca de Canoas (RS). O Conselho Seccional da Ordem gaúcha aprovou a solenidade, após verberar a atuação da juíza Elisabete Maria Kirschke.
De acordo com os autos, a magistrada não acolheu o pedido de registro em ata de audiência de requerimentos feitos pela advogada, "também tratando a profissional indignamente, de maneira desrespeitosa, arrogante e impertinente". Conforme o voto da relatora, conselheira seccional Izaura Melo de Freitas, "o ato censurável partiu de magistrada de quem se esperava zelo pela urbanidade, e que acabou demonstrando total desequilíbrio no exercício da sua função".

Reação à 'juizite' (2)

O ato da OAB - que reuniu 40 pessoas - foi realizado na parte externa fronteira ao prédio do Foro de Canoas. Mais elegante teria sido se a atual direção da casa - respeitosa à crítica - tivesse disponibilizado espaço em área interna do prédio público. Disponibilizar cadeiras e água são demonstrações de fidalguia.
Detalhe coincidente: a partir de maio próximo, a juíza Elisabete Maria Kirschke será a nova diretora do Foro de Canoas.

Acumulação de funções

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda., de Brasília, a pagar as diferenças salariais referentes ao período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial, ao mesmo tempo em que exercia seus próprios encargos. Segundo o julgado, "a acumulação de atribuições é mais gravosa à empregada do que a mera substituição de funções".
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou os termos da Súmula nº 159 do TST: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" (ARR-1263-84.2015.5.10.0019).

Os remédios fora da lista do SUS


FRED TANNEAU/AFP/JC
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado - expedido por médico que assiste o paciente -, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • 2. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
  • 3. Existência de registro do medicamento na Anvisa.
O recurso julgado foi o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão (25/4/2018) do presente julgamento".

O caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela 1ª Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios (REsp nº 1657156).

Santa inocência...

O ex-assessor presidencial Rodrigo da Rocha Loures (PMDB) falou pela primeira vez, nesta semana, após a deflagração da Operação Patmos. Ele foi envolvido ao ser flagrado carregando uma mala com
R$ 500 mil que, de acordo com a Procuradoria-Geral da República, seria propina para o presidente Michel Temer (PMDB).
Rocha Loures confirmou que a mala foi entregue a ele por Ricardo Saud, do grupo JBS. No entanto declarou que não tinha nenhum conhecimento do que havia dentro e que "desconhecia quaisquer acertos, pagamentos e condições". Ué, e por que - puxando a mala com rodas - Loures se deslocou em lépida corridinha, por uma rua de São Paulo?

Lá vão eles...

Realiza-se, de 14 a 18 de maio, em Londres, no Reino Unido, um seminário internacional sobre as tendências do sistema common law. Por este, decisões judiciais e os costumes sociais - e não apenas as leis - produzem o Direito. O evento é organizado pela Instituto de Estudos Jurídicos Avançados da Universidade de Londres (SAS), pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e pela Associação dos Juízes Federal da 2ª Região, que tem sede no Rio de Janeiro.
Entre os palestrantes estão o ministro Luiz Fux, do STF, que falará sobre como os precedentes judiciais se tornaram fontes de Direito. O desembargador André Fontes, presidente do TRF-2, falará em um painel sobre os princípios do common law. E o juiz federal Marcus Lívio Gomes (TRF-2) debaterá mecanismos de combate à evasão fiscal.

Exames femininos invasivos

O Conselho Nacional de Justiça acolheu pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo para vetar a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura. O Tribunal de Justiça de São Paulo previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino).
A norma foi contestada sob a alegação de que, além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não são submetidos a procedimentos médicos semelhantes.
O tribunal paulista argumentava que "candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas" e que a resolução do governo de São Paulo sempre previu os dois exames como obrigatórios para ingresso no serviço público estadual.