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Porto Alegre, segunda-feira, 23 de abril de 2018.

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Direitos Humanos

Not�cia da edi��o impressa de 24/04/2018. Alterada em 23/04 �s 16h42min

Altera��o na Lei Maria da Penha torna crime descumprir medida protetiva

Para advogada Tatiana Borsa, a medida � a �nica forma de se conseguir efetividade da norma

Para advogada Tatiana Borsa, a medida � a �nica forma de se conseguir efetividade da norma


LUIZA PRADO/JC
Laura Franco, especial
A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, surgiu para alterar a questão das medidas protetivas na Lei nº 11.340, de 2006, a Maria da Penha. A partir de agora, descumprir medida protetiva é crime, passível de detenção de três meses a dois anos. A alteração busca efetivar ainda mais a medida que é vista como a principal ferramenta de proteção da mulher vítima de violência doméstica. Em entrevista ao Jornal da Lei, a advogada Tatiana Borsa, especialista em Ciências Criminais e professora da Faculdade Cesuca, identifica quais as principais alterações e analisa a penalização nesses casos.
Jornal da Lei - Por que alterar a questão da medida protetiva e quais as principais mudanças feitas?
Tatiana Borsa - Essa lei que gerou a alteração da Lei nº 11.340 altera especificamente as medidas protetivas de urgência, tipificando como crime o descumprimento da medida. O que estava acontecendo é que a medida era aplicada e os agressores não cumpriam, e mesmo assim, nada era feito, porque não se caracterizava como crime de desobediência. Ou seja, toda essa situação passava impune, e a medida era tranquilamente desrespeitada. Então, agora, a principal mudança é o cabimento de prisão em flagrante, esse descumprimento acarreta em um novo tipo penal. Além de responder pelo crime previsto na Lei Maria da Penha, o agressor também vai responder por um novo crime, do artigo 24A. Anteriormente a mulher ia à delegacia, revogava a medida protetiva e ele poderia ser preso preventivamente, o que mantém ele preso durante o processo, a prisão em flagrante declara a prisão momentaneamente. Outra mudança é em relação às fianças para esses crimes. A partir de agora só quem poderá aplicar fiança é uma autoridade judicial, o juiz. Isso vem contrariando o que o Código de Processo Penal traz em relação à aplicação de multa. Não cabe, então, ao delegado, por mais que o Código diga isso. Nesses casos específicos, o delegado não poderá aplicar fiança, apenas o juiz. Com essa alteração o juiz deve ressaltar nos tribunais que não pode haver descumprimento. O tema é tratado como ação penal pública incondicionada, que já é um entendimento dos tribunais superiores.
JL - Como fica a penalização a partir dessa mudança?
Tatiana - A pena desse delito gera detenção de três meses a dois anos. Aplicada a medida, o agressor começa a responder pela Lei Maria da Penha. O descumprimento disso fará com que ele responda por dois crimes. Isso pode gerar uma pena aumentada, sempre levando em conta a gravidade da lesão, que vai determinar o tempo de detenção. Somando as penas, o agressor pode, inclusive, ir para regime fechado, que não é comum em casos de violência doméstica. Em caso da medida protetiva estar em vigência e a vítima ir em busca do agressor seguidas vezes, ele deve buscar o juiz e sinalizar que está sendo procurado pela vítima. Em audiência, o juiz deve deixar claro que o afastamento serve para os dois, mesmo que ela queira buscar esse homem depois.
JL - Após essa mudança na Lei Maria da Penha, há outra questão que exige alteração ou assistência?
Tatiana - De fato, a questão da medida protetiva era o principal tema que exigia cuidado na Lei Maria da Penha, isso porque havia um desrespeito muito grande perante a norma. E, nesse caso, me parece que a penalização e a tipificação como crime é uma das únicas possibilidades para que haja efetivação. Esses casos aconteciam com muita frequência e, por isso, se observou a necessidade de mudança. O objetivo é inibir e evitar que crimes maiores aconteçam. Também acredito que pensar em políticas de prevenção e medidas extrajudiciais é importante nesses casos, e deve constar em lei, inclusive. Essas atitudes já vem sendo tomadas em diversos tribunais e comarcas. Vemos com mais frequência no interior do Estado. Essa prevenção pode ocorrer de diversas maneiras, através de núcleos especializados, mediação de conflitos, e parcerias com as universidades. São possibilidades que possuem exemplos ativos, mas constar na lei demonstra um incentivo e, até mesmo, uma exigência maior dos tribunais e de toda a rede de proteção que está envolvida em casos de violência contra a mulher.
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