Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Política

- Publicada em 12 de Março de 2018 às 19:25

Barroso suspende indulto para crimes de corrupção

Magistrado pontua que indulto 'viola de maneira objetiva o princípio da moralidade'

Magistrado pontua que indulto 'viola de maneira objetiva o princípio da moralidade'


ROSINEI COUTINHO/SCO/STF/JC
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer (PMDB) em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto seja julgada pelo pleno da corte.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer (PMDB) em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto seja julgada pelo pleno da corte.
O ministro confirmou a cautelar para "suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa".
Barroso diz adotar a decisão "tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal".
O decreto determinava que a concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um quinto da pena. O ministro o altera o trecho de maneira que "indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos".
O ministro também suspende o artigo nº 10 do decreto, que previa que "o indulto ou a comutação de pena" alcançasse "a pena de multa aplicada cumulativamente". O ministro justifica que o artigo "desvia das finalidades do instituto do indulto". Barroso suspendeu o trecho com ressalva apenas às hipóteses de "extrema carência material do apenado" ou de "valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União".
Por decisão da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, o decreto já estava suspenso parcialmente. A decisão, em caráter liminar, atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao suspender a medida, Cármen afirmou que "indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade".
O decreto, publicado no Diário Oficial no dia 22 de dezembro 2017, reduz o tempo necessário de cumprimento de pena para obter o perdão. O benefício de Natal, previsto na Constituição, concede supressão das penas, se atendidos determinados requisitos como cumprimento de parcela da punição.
Antes, para os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, era preciso cumprir um quarto da pena no caso dos que não eram reincidentes. No decreto, o tempo caiu para um quinto da pena.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO