De acordo com os dados do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2016, foram ajuizadas 3,957 milhões de ações trabalhistas no Brasil, um crescimento de 4,35% ante ao ano anterior.
Apenas nas varas do Trabalho, houve acréscimo de cerca de 100 mil ações no último ano. Esses números equivalem a um novo processo a cada 11 segundos. Diante de tal situação, algo tinha que ser feito, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada na década de 1940, há muito não atendia às novas demandas.
A Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar no último dia 11 de novembro, tem, portanto, extrema relevância e representa um avanço para a modernização das relações de trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da CLT, foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados nove - um total de 106 dispositivos. Além disso, na Lei nº 6.019/1974, no que se refere à regulamentação da terceirização, foram alterados dois artigos e inseridos três novos.
Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo resultou, enfim, em 114 artigos entre inseridos e alterados.
Trabalhei intensamente com pareceres e sugestões para essas mudanças, através dos comitês jurídicos dos quais participo. Entre as principais novidades estão a prevalência do negociado sobre e legislado, o fim da ultratividade dos instrumentos coletivos, a exclusão de horas "in itinere", a regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente. Além disso, a contribuição sindical passa a ser facultativa, e há desnecessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho e de acordos extrajudiciais.
Entendemos que deve-se viabilizar a melhor aplicação possível da reforma, sem ideologias, a fim de pacificar os conflitos entre o capital versus trabalho, visando o equilíbrio social extraído da norma, a partir de uma interpretação jurídica humanizada.
Consultor jurídico de Agabritas e Sindibritas