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Espaço Vital

- Publicada em 22 de Março de 2018 às 22:45

Sobrevida até os 94 anos de idade

Interessante decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS): o fato de um saudável cidadão gaúcho, falecido aos 85 anos - vítima de atropelamento -, já ter, na data do óbito, ultrapassado a expectativa de vida do brasileiro não é impeditivo para a fixação de pensão indenizatória à viúva. O julgado adotou a tabela de sobrevida do IBGE; assim, o pensionamento irá até a data em que a vítima completaria 94 anos.
Interessante decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS): o fato de um saudável cidadão gaúcho, falecido aos 85 anos - vítima de atropelamento -, já ter, na data do óbito, ultrapassado a expectativa de vida do brasileiro não é impeditivo para a fixação de pensão indenizatória à viúva. O julgado adotou a tabela de sobrevida do IBGE; assim, o pensionamento irá até a data em que a vítima completaria 94 anos.
O caso é oriundo de Sapiranga. Considerado culpado, por trafegar em alta velocidade, o motorista atropelador foi condenado no juízo criminal; atualmente, ele mora na China. 
A prova confirmou que o falecido era um homem saudável e trabalhava como representante comercial. E a decisão sociológica do tribunal gaúcho - que condenou a HDI Seguros - reconheceu tese sustentada pelo advogado Ramon Georg von Berg. Para ele, "independentemente da idade, a morte de um ente querido traz imensurável dor da perda àqueles que ficam, ainda mais no caso concreto, em que a autora e o falecido eram casados há mais de 60 anos, tendo construído uma vida em comum". A viúva está com 91 de idade (Proc. nº 70.075.417.600).
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