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Porto Alegre, segunda-feira, 02 de abril de 2018.

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Opini�o

Not�cia da edi��o impressa de 03/04/2018. Alterada em 02/04 �s 19h30min

Dedu��o total de gastos com educa��o no IR

Atila Melo Silva
Contribuintes de todo Brasil têm até o dia 30 de abril de 2018, para apresentação da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda (IR), exercício 2017. E, mais uma vez, o Fisco estabeleceu o limite de R$ 3.561,16 para dedução de despesas com educação dos titulares ou dependentes pagas durante o ano de 2017.
O valor é irrisório se comparado com as despesas efetivamente arcadas pelos contribuintes a título de educação própria e/ou de seus dependentes legais, especialmente considerando os preços de mensalidades escolares praticados em todo Brasil. Além disso, tais valores não podem ser caracterizados como renda, para fins de incidência do imposto federal, pois nada acrescentam ao patrimônio do particular.
Justamente com base nesses argumentos, diversos contribuintes obtiveram decisões judiciais na Justiça Federal de São Paulo para deduzir integralmente as despesas efetuadas com educação própria e de seus dependentes, na declaração anual do Imposto Renda.
O limite de gastos com educação dedutível do imposto pela Receita foi considerado inconstitucional pelo Tribunal Federal da 3ª Região, que tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso.
Segundo a fundamentação da decisão, os valores destinados ao pagamento das despesas dos contribuintes com educação e instrução não podem ser objeto de tributação pelo IR, por não serem renda, e sim despesas necessárias. No mais, o direito à educação como princípio fundamental é dever do Estado que não é cumprido, obrigando os contribuintes gastarem além da limitação imposta pela receita para prover a obrigação estatal.
Muitas das medidas judiciais têm obtido sucesso para assegurar a dedução integral dos gastos com educação da base de cálculo do imposto de renda, o que representa, na prática, uma redução significativa do imposto a pagar, e a depender do caso até mesmo a restituição do que foi pago/descontado indevidamente a título de IR ao longo do ano de 2017. Para se ter direito à dedução integral a pessoa deve recorrer ao judiciário já que a ação julgada pelo TRF-3 não tem efeitos perante terceiros que não fazem parte da demanda.
Trata-se de alternativa importante para viabilizar a redução do imposto sobre a renda, principalmente considerando que os contribuintes brasileiros já são severamente prejudicados pela Receita Federal. Desde 1996, a tabela progressiva do imposto sobre renda não é atualizada corretamente com base em índices de inflação adotados pelo próprio governo.
Advogado especialista em Direito Tributário
 
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