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Opinião

- Publicada em 13 de Março de 2018 às 16:18

Responsabilidade do sócio por obrigações tributárias da empresa

É extenso o debate sobre a responsabilização do sócio por obrigações concernentes à empresa, principalmente no âmbito do Direto Tributário.
É extenso o debate sobre a responsabilização do sócio por obrigações concernentes à empresa, principalmente no âmbito do Direto Tributário.
Mas, para que a responsabilização dos sócios ocorra, via de regra, é necessário que determinados requisitos definidos em lei sejam observados. Sumariamente, exige-se a ocorrência de uma atuação com excesso de poder ou eivada por fraude. Do contrário, estaríamos então diante de uma desvirtuação da natureza jurídica do instituto.
O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes, ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado quando estes agirem com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos dando origem a crédito tributário.
A esta altura, relembramos que a má-fé e a fraude não são presumíveis, mas sim circunstâncias passíveis de comprovação. Inclusive, seria mais apropriado que a presunção de idoneidade prevalecesse.
Em uma ligeira atenuação à presunção de veracidade que resguarda os atos administrativos, parece-nos mais adequada a hipótese de se exigir do Fisco uma efetiva comprovação da ocorrência de fraude ou da existência de atos tomados com excesso de poder.
De todo modo, é de se notar que o simples não pagamento de uma obrigação tributária pela empresa não teria o condão de gerar a responsabilidade do sócio. Neste sentido, inclusive, veio a calhar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da sua Súmula nº 430, ao definir que o inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade não gera, isoladamente, a responsabilidade dos gestores.
Contudo não podemos dizer o mesmo com relação à Súmula nº 435 do STJ, ao passo que o entendimento consolidado nesta outra súmula faz com que se presuma como dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pode parecer que a Súmula nº 435 do STJ estaria extrapolando um propósito interpretativo da norma, a ponto de criar uma nova espécie de responsabilidade tributária. Porém a responsabilidade tributária é um ponto que deve ser disciplinado exclusivamente por lei complementar, como bem determina o art. 146, III, b, da Constituição Federal de 1988.
E por mais que o artigo 128 do Código Tributário Nacional registre a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer outras hipóteses de responsabilidade tributária, ressaltamos que esta possibilidade é adstrita ao legislador, e não ao Judiciário.
Além disso, é válida a reflexão de que, na prática, é quase impossível se formalizar a dissolução de uma empresa em débito com o Fisco. Admitir-se, portanto, uma aplicação indiscriminada da Súmula nº 435 do STJ poderia representar até mesmo uma afronta ao disposto na Súmula nº 430 do mesmo tribunal.
Diante da hipótese de inversão das presunções (pois, ao invés de se presumir a regularidade, passa-se a presumir a irregularidade), por se tratar de uma presunção relativa ilidida a partir de prova em sentido contrário, antes de ocorrer a responsabilização do sócio por obrigações tributárias da empresa, não só no que toca à situação prevista na Súmula nº 435 do STJ, mas também quanto às demais situações em que pode ocorrer a responsabilização, é salutar que se observe o contraditório e a ampla defesa, de modo a não resultarem mitigados os direitos fundamentais do contribuinte.
Em que pese a origem pretoriana da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o fato é que o novo Código de Processo Civil passou a regrá-la como um procedimento específico. Parece-nos mais apropriado, então, que o redirecionamento de obrigações tributárias deva guardar deferência à norma processual.
Advogado especialista em Direito Tributário

Idoso solitário: com quem pode contar?

Muitos idosos vivem de forma solitária, e uma de suas maiores preocupações é com quem contar na hora de uma necessidade. Me sinto bem e capaz de administrar minha vida, mas se eu ficar doente de repente, quem pode assumir meus compromissos, como pagar contas, receber meu benefício no banco etc.? Quem me acompanhará no hospital, conversará e discutirá com os médicos o melhor tratamento? A quem, e de que forma, posso delegar tão importante missão?
Perguntas como essas são um tormento na vida de pessoas idosas que não possuem familiares ou pessoas próximas. Eleger alguém para essa função, por outro lado, é tarefa bastante difícil, porque, não raro, há pessoas que querem se aproveitar da confiança depositada pelo idoso para, ao invés de ajudá-lo, lesá-lo.
Uma alternativa é o planejamento com apoio jurídico. O idoso pode, por exemplo, deixar preestabelecido em documento próprio quem administrará seus bens, decidirá sobre tratamento da sua saúde, entre outras questões, na hipótese de ficar com a capacidade comprometida. Também é conveniente que o idoso que não possua herdeiros necessários (filhos, cônjuge ou pais) faça um testamento escolhendo quem ficará com seus bens quando do seu falecimento. Ou seja, na questão do desamparo tanto nas urgências financeiras ou de saúde, é possível, sim, contar com auxílio jurídico para se construir uma alternativa segura para solução dos problemas.
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões