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Política

- Publicada em 16 de Janeiro de 2018 às 17:36

Desembargador do TRF-4 nega pedido de Lula para ser ouvido novamente

 Gebran Neto é um dos três desembargadores que vai julgar Lula no dia 24 de janeiro

Gebran Neto é um dos três desembargadores que vai julgar Lula no dia 24 de janeiro


SERGIO LIMA/AFP/JC
Agência Estado
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), negou pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que ele seja ouvido novamente antes de seu julgamento pela Corte de apelação da Operação Lava Jato. A condenação de 9 anos e seis meses por corrupção e lavagem de dinheiro, imposta pelo juiz federal Sérgio Moro, em julho do ano passado, no caso triplex, será avaliada pelo TRF-4, no próximo dia 24.
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), negou pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que ele seja ouvido novamente antes de seu julgamento pela Corte de apelação da Operação Lava Jato. A condenação de 9 anos e seis meses por corrupção e lavagem de dinheiro, imposta pelo juiz federal Sérgio Moro, em julho do ano passado, no caso triplex, será avaliada pelo TRF-4, no próximo dia 24.
Gebran Neto é um dos três desembargadores que vai julgar Lula no dia 24 de janeiro. Além de Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luis dos Santos Laus, da Oitava Turma da Corte, vão decidir se mantêm a condenação ou se reformam a sentença imposta por Moro ao petista.
A defesa do petista alegou que seu interrogatório por Moro, no dia 10 de maio de 2017, "foi totalmente viciado". Os advogados sustentaram que Moro "dirigiu a ele (Lula) perguntas estranhas ao processo" e "não permitiu ao ex-presidente exercer o direito de autodefesa com plenitude".
Ao indeferir o pedido da defesa de Lula, o desembargador Gebran Neto afirmou que a "determinação de novo interrogatório exige o reconhecimento de eventual nulidade do primeiro, e tal compreensão, envolve o exame de matéria de fato, somente passível de deliberação pelo Colegiado".
"Não socorre a defesa o disposto no artigo 196 do Código de Processo Penal, no sentido de que 'a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes', já que a previsão se destina à instrução do feito, e não impositivamente ao juízo recursal", afirmou o desembargador.
"Ante o exposto, sobretudo porque eventual deferimento do reinterrogatório passa, necessariamente, pela apreciação das alegações de invalidade daquele prestado perante o juízo de origem, indefiro o pedido", decretou Gebran.
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