Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 31 de Janeiro de 2018 às 14:41

A condenação do ex-presidente Lula

Paulo Saint Pastous Caleffi
No último dia 24 de janeiro, acompanhamos o julgamento da apelação do ex-presidente Lula no caso do apartamento triplex. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade, manteve a condenação imposta pelo juiz Sérgio Moro, elevando a pena para 12 anos e um mês de prisão pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de capitais. Em decorrência da posição firmada pela maioria dos ministros do STF por oportunidade do julgamento do HC 126.292/SP, estabeleceu-se que, a partir da confirmação da condenação em segunda instância, o réu pode passar a cumprir a pena privativa de liberdade provisoriamente.
No último dia 24 de janeiro, acompanhamos o julgamento da apelação do ex-presidente Lula no caso do apartamento triplex. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade, manteve a condenação imposta pelo juiz Sérgio Moro, elevando a pena para 12 anos e um mês de prisão pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de capitais. Em decorrência da posição firmada pela maioria dos ministros do STF por oportunidade do julgamento do HC 126.292/SP, estabeleceu-se que, a partir da confirmação da condenação em segunda instância, o réu pode passar a cumprir a pena privativa de liberdade provisoriamente.
A questão ora proposta não objetiva analisar o mérito do julgamento do ex-presidente, mas sim estabelecer a imprescindibilidade do cumprimento das regras previstas na Constituição de 1988, em especial, a que determina que o cidadão somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação (presunção de inocência). Ou seja, quando inexiste possibilidade de interposição de novos recursos. Nessa linha, por consequência, a privação da liberdade não pode ser efetivada (exceto quando existam os pressupostos da prisão preventiva) antes da verificação de tal regramento.
A presunção de inocência é uma garantia imutável do acusado, seja ele quem for, não podendo estar suscetível a eventual oscilação jurisprudencial do STF, bem como do clamor popular. Desse modo, deve ser compreendido que a aludida garantia constitucional não é passível de ser restringida após o julgamento de segunda instância. Raciocinar dessa maneira é negar vigência aos principais postulados consagrados pelo Direito desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em síntese, sendo mantido o quadro atual, como disse o poeta lusitano, Inês é morta. E a liberdade também.
Advogado especialista e mestre em Ciências Criminais
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO