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Opinião

- Publicada em 04 de Janeiro de 2018 às 15:21

Reforma trabalhista e as negociações

A reforma trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe uma série de medidas, por longo tempo, esperadas e necessárias para um melhor relacionamento entre patrões e empregados. Questões como o respeito à livre manifestação de vontade em contribuir ou não com o sindicato (patronal ou obreiro) e o fim da homologação da rescisão contratual são algumas das muitas questões apontadas nesta reforma. No que se refere a contribuição de empregados ao sindicato obreiro, o legislador foi feliz ao inverter a lógica da informação, ou seja, não cabe ao empregador submeter questionamento ao empregado se ele tem ou não interesse em contribuir com o sindicato.
A reforma trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe uma série de medidas, por longo tempo, esperadas e necessárias para um melhor relacionamento entre patrões e empregados. Questões como o respeito à livre manifestação de vontade em contribuir ou não com o sindicato (patronal ou obreiro) e o fim da homologação da rescisão contratual são algumas das muitas questões apontadas nesta reforma. No que se refere a contribuição de empregados ao sindicato obreiro, o legislador foi feliz ao inverter a lógica da informação, ou seja, não cabe ao empregador submeter questionamento ao empregado se ele tem ou não interesse em contribuir com o sindicato.
Pelo novo texto, o empregado é quem deve comunicar o empregador de sua vontade em contribuir. Já o procedimento da homologação rescisória, que, com o passar dos anos, acabou deixando de ser, para alguns sindicatos, um momento de assistência ao obreiro e acabou se tornado um momento de constrangimento ao empregador, foi revogado. Mesmo porque os valores pagos na rescisão não detêm natureza de quitação definitiva. Ocorre que algumas entidades sindicais obreiras, preocupadas com esta nova realidade, perda do poder de homologação rescisória e a possível queda de sua arrecadação, passaram a exigir que nas negociações coletivas realizadas com os patrões (Convenção Coletiva) houvesse a previsão de se manter a obrigação da homologação sindical nas rescisões e que a recusa do empregado em contribuir com o sindicato deve ser feita através de carta própria, individual e protocolada na sede da entidade.
Surpreendentemente, algumas entidades patronais têm aceito a manutenção destas cláusulas e de outras que vêm em sentido semelhante, ou seja, mantêm as normas vigentes antes da reforma e que por tanto tempo causaram enorme desconforto e embaraço aos empregadores. É inegável que a reforma trabalhista propõe enorme avanço e valoriza a relação direta entre empregador e empregado. Contudo, se estes avanços não puderem ser aplicados pelas partes (empregados e empresas), pois as negociações sindicais mantêm aquilo que já existia antes, então, a reforma trabalhista será um texto em vão.
Técnico em contabilidade e bacharel em Ciências Contábeis
 
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