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JC Contabilidade

- Publicada em 18 de Janeiro de 2018 às 17:07

Investidor-anjo


LUÍS ELEMAR LUNKES MIELKE/ACERVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016, em vigor desde janeiro de 2017, criou-se um interessante modelo de investimento para as empresas enquadradas no regime geral da lei (sem necessidade de optar pelo recolhimento dos impostos pelo Simples Nacional).
Com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016, em vigor desde janeiro de 2017, criou-se um interessante modelo de investimento para as empresas enquadradas no regime geral da lei (sem necessidade de optar pelo recolhimento dos impostos pelo Simples Nacional).
Com a nova previsão legal, as empresas passam a ter a possibilidade de receber aportes de capital de investidores-anjo, pessoas físicas ou jurídicas, que não integrarão o capital social, regulado por contrato de participação.
Os sócios-fundadores seguirão no comando da administração da empresa, sem a participação do investidor-anjo, e serão os únicos responsáveis legais da empresa, respondendo integralmente por todo ativo e passivo.
Os aportes de recursos serão remunerados pelo prazo máximo de cinco anos. Antes da lei, o investimento seria considerado mútuo. A nova legislação afasta a participação do conceito de empréstimo e a aproxima de uma relação societária, ao vincular a remuneração do investidor aos resultados distribuídos aos demais sócios, limitando-os a 50% dos lucros distribuídos em cada período.
O direito de retirada também é regulado, e o resgate do investimento só poderá ocorrer após o prazo acordado no contrato de participação, prazo que não poderá ser inferior a dois anos após o aporte. No "resgate", o investidor receberá seus haveres com base na situação patrimonial da sociedade, na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tal finalidade. Os haveres não poderão ultrapassar o valor corrigido (por índice de inflação definido no contrato de participação) do aporte inicial.
O investidor-anjo poderá ainda, desde que tenha o consentimento dos demais sócios, transferir sua participação a terceiros, assistindo-lhe ainda o direito de preferência em caso de alienação da sociedade.
A tributação dos rendimentos decorrentes do aporte de capital sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação de alíquotas que variam de 15,0% a 22,5%, dependendo do prazo de resgate.
A relação entre investidor e empresa é estabelecida por contrato de participação que, visando o bom relacionamento e segurança das partes, poderá tratar de: (1) direito de saída para sócios minoritários; (2) penalidade pelo descumprimento do contrato; (3) hipóteses em que o investidor terá direito à participação decisiva em tomadas de decisão empresariais; (4) previsão de que forma e em qual período os recursos serão investidos na atividade operacional da empresa; (5) estabelecimento de um plano de trabalho e exigência de constante revelação de documentos; (6) fixação de cláusula de direito de preferência ao investidor; (7) fixação de formas de motivação dos sócios-fundadores; (8) direito de conversão; (9) penhor das cotas; (10) declarações e obrigações dos sócios e da sociedade; (11) não concorrência; (12) confidencialidade; (13) direito de cessão do contrato; entre outros, a depender de cada situação em específico.
O novo regramento permite ao investidor segurança para não alocar o investimento sem certificar-se que a ideia ou o projeto efetivamente possui valor, ao passo que assegura ao empreendedor não revelar sua ideia sem certificar-se que o investidor não irá desapropriá-la. Os riscos de retorno do capital investido são, no entanto, inerentes ao tipo de investimento, especialmente tratando-se de empresas investidas que, normalmente, estão em início de atividades.
Cabe ao investidor confiar que o empreendedor não irá utilizar o capital de forma indevida; e ao empreendedor, confiar que o investidor não irá dar andamento ao projeto sem a sua participação.
Contador, membro da Comissão de Estudos de Organizações Contábeis do conselho regional de contabilidade do rio grande do sul (CRCRS)
 
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