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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Dezembro de 2017 às 16:27

Acordo entre empregador e empregado: ainda vale a pena?

Antes da reforma trabalhista, era comum o empregado que quisesse rescindir seu contrato buscar acordo com o empregador. Dessa forma, conseguia garantir benefícios que não teria caso pedisse demissão: aviso prévio, multa sobre 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e encaminhamento do seguro-desemprego. Por não haver previsão legal, esse pacto dependia da boa vontade do empregador. Muitas vezes, fazia isso com o objetivo de ajudar, mas logo adiante era surpreendido com uma demanda trabalhista do mesmo funcionário.
Antes da reforma trabalhista, era comum o empregado que quisesse rescindir seu contrato buscar acordo com o empregador. Dessa forma, conseguia garantir benefícios que não teria caso pedisse demissão: aviso prévio, multa sobre 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e encaminhamento do seguro-desemprego. Por não haver previsão legal, esse pacto dependia da boa vontade do empregador. Muitas vezes, fazia isso com o objetivo de ajudar, mas logo adiante era surpreendido com uma demanda trabalhista do mesmo funcionário.
Com a reforma trabalhista, que inovou a legislação e pensou justamente na necessidade do empregador, passa a vigorar uma nova forma de rompimento contratual: a resilição por comum acordo. Estabelecida no artigo 484-A da CLT, essa modalidade prevê a possibilidade que o contrato seja extinto a partir de acerto entre as duas partes. Com isso, o que era informal se torna legal.
Nesse modelo, ficam devidas a maioria das verbas rescisórias na integralidade, metade do aviso prévio (se houver indenização) e metade da multa sobre os depósitos de FGTS, podendo ocorrer movimentação da conta vinculada ao fundo. Portanto, o empregado que precisa desses recursos para quitar dívidas ou iniciar novos projetos tem sua necessidade atendida.
Diferente do que ocorria antes da reforma, não há mais direito ao seguro-desemprego, já que o empregado possui conhecimento e almeja a quebra contratual. Uma mudança que atende ao bom senso. Outra vantagem dessa nova modalidade de rescisão de contrato ocorre no caso de uma reclamação trabalhista: é possível o empregador compensar os valores sob mesma rubrica já pagos através de acordo.
A novidade possibilita a diminuição das ações, já que o acordo entre as partes atende às necessidades do empregado e empregador, que terminam a relação de trabalho de forma harmônica. De um lado, o funcionário sai da empresa recebendo valores a que não teria direito se pedisse demissão e não tendo que devolver parte desse montante - como acontecia na informalidade, antes da reforma trabalhista. Por outro, o empresário que encerra o contrato evita, muitas vezes, atitudes desvirtuadas de quem pretende sair da organização, mas deixa de pedir demissão para não perder os benefícios no caso de ser dispensado. Ou seja: essa nova previsão legal é uma oportunidade vantajosa para ambos os lados.
Marjorie Ferri é advogada trabalhista do escritório Scalzilli Althaus
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