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Jornal da Lei

- Publicada em 07 de Dezembro de 2017 às 12:03

Especialista critica PL que muda arrecadação de impostos

Rafael Nichele avalia que PL não pode se basear na Lei Complementar 7/73

Rafael Nichele avalia que PL não pode se basear na Lei Complementar 7/73


CLAITON DORNELLES /JC
Laura Franco
Encaminhado para a Câmara de Vereadores de Porto Alegre, o Projeto de Lei (PL) nº 016/17, entre outras mudanças, propõe alteração no artigo 20, incisos 2 e 16, da Lei Complementar (LC) nº 7/73 (Código Tributário Municipal). A partir da mudança, o cálculo do imposto de profissionais em profissão regulamentada passa a ser em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), observando o limite mínimo de 2%. Ou seja, os profissionais que hoje pagam o imposto com base em um valor fixo anual deverão recolher percentual de 2% sobre o valor do serviço prestado. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Tributário Rafael Nichele, diretor do Instituto de Estudos Tributários, analisa o projeto e explica quais são as polêmicas que o envolvem.
Encaminhado para a Câmara de Vereadores de Porto Alegre, o Projeto de Lei (PL) nº 016/17, entre outras mudanças, propõe alteração no artigo 20, incisos 2 e 16, da Lei Complementar (LC) nº 7/73 (Código Tributário Municipal). A partir da mudança, o cálculo do imposto de profissionais em profissão regulamentada passa a ser em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), observando o limite mínimo de 2%. Ou seja, os profissionais que hoje pagam o imposto com base em um valor fixo anual deverão recolher percentual de 2% sobre o valor do serviço prestado. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Tributário Rafael Nichele, diretor do Instituto de Estudos Tributários, analisa o projeto e explica quais são as polêmicas que o envolvem.
Jornal da Lei - Qual a base desse projeto de lei encaminhado para a Câmara de Vereadores?
Rafael Nichele - Primeiro de tudo, houve a Lei Complementar nacional nº 157, de 2016, que, entre outras regras, estabeleceu que nenhuma alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderia ser menor que 2%. Isso já tinha sido estabelecido pela Emenda Constitucional nº 37, acontece que a lei estabelece que ninguém pode dar nenhum benefício fiscal, nenhuma isenção, nenhum tipo de redução do ISS que chegue em um patamar inferior a 2%. Qualquer município que queira dar um benefício fiscal não pode reduzir mais que 2%. Esse dispositivo tem o objetivo de evitar a guerra fiscal entre os municípios, para que não se crie polos de produção. Com base nesse dispositivo, esse PL encaminhado está estabelecendo que profissões regulamentadas - médicos, advogados, engenheiros, psicólogos, administradores - que têm regime de tributação desde 1968 sob alíquota fixa anualmente por sócio, devam passar a recolher sobre o faturamento, quando o valor que recolherem sob alíquota fixa não chega a 2% do faturamento da empresa. Uma coisa não tem nada a ver com a outra, uma coisa é um dispositivo que veio para evitar a guerra fiscal entre os municípios, outra coisa é esse regime jurídico de alíquota fixa, que não é uma isenção ou benefício. Essa lei não autoriza os municípios a mexer nesse regime jurídico dos profissionais. Então se está usando da lei federal para modificar a lei municipal, sob o argumento de que ninguém pode pagar menos de 2% quando há benefício fiscal, só que as coisas estão sendo misturadas. O problema é que a lei municipal só poderia se adaptar à nacional se houvesse possibilidade de extinção do regime jurídico. Como está sendo colocada, tem um problema ainda mais grave, porque não existe nenhuma forma autorizada que permita que a mesma prestação de serviço possa ter um regime jurídico de alíquota fixa e uma parte sob o faturamento. Essa é a prova de que isso não é benefício fiscal.
JL - Se a lei complementar extinguisse o regime jurídico, essa alteração seria possível?
Nichele - Efetivamente, se extinguisse esse regime jurídico, isso seria possível, pois aí, ninguém teria um regime diferente, mas não foi o caso. Dentro do Congresso Nacional, se tentou colocar uma emenda na LC nº 7/73, dos próprios municípios, para que esse regime jurídico fosse extinto e que as profissões regulamentadas também passassem a recolher sob o faturamento. Esse dispositivo não foi objeto de aprovação no Congresso. Essa é a prova que esse dispositivo não pode alterar o regime jurídico. Dizer que ele acaba com o regime é negar os próprios debates feitos dentro do Congresso Nacional.
JL - Quais são os próximos passos?
Nichele - Ainda há o trâmite legislativo. Por falta de quórum, a última votação não aconteceu. Se pensarmos que o município está adotando, daí vai depender da base dele, de entender se isso é ou não um benefício fiscal, provavelmente vai ter uma aprovação. Se eles entenderem que não há benefício, e sim um regime jurídico, e que a lei já surge com esse problema formal e material, aí será reprovada. A ideia do Instituto de Estudos Tributários é, inclusive, trabalhar como um auxiliar na questão da formação da legislação.
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