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Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Novembro de 2017 às 13:25

Aviso prévio e a estratégia equivocada da Receita Federal

Não restam mais dúvidas de que o aviso prévio tem natureza indenizatória, e não remuneratória, como muito buscou fazer valer o Fisco, na tentativa de aumentar a fatia de tributos recolhidos pelos contribuintes sobre encargos previdenciários.
Não restam mais dúvidas de que o aviso prévio tem natureza indenizatória, e não remuneratória, como muito buscou fazer valer o Fisco, na tentativa de aumentar a fatia de tributos recolhidos pelos contribuintes sobre encargos previdenciários.
Trata-se de reparação econômica ao trabalhador, já que seu salário referente ao mês é pago como medida compensatória da imediata despedida. Nesse ponto, o aviso prévio indenizado é garantia que visa assegurar ao trabalhador tempo razoável para a procura de outro emprego, tendo ônus de natureza indenizatória, como o próprio nome já diz.
Nesse sentido, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que significa dizer que esse posicionamento pautará as decisões de todos os demais processos que tratam do mesmo tema. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou que essa matéria não lhe é afeta, ou seja, não é caso para a Suprema Corte, portanto pacificou-se o assunto em favor dos contribuintes.
A declaração de ilegalidade proferida pelo STJ em 2014 foi reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e também pela Receita Federal do Brasil (RFB), que editaram normas na tentativa de regulamentar essa decisão. Entretanto ato normativo da Receita Federal extrapolou os limites definidos pelo STJ ao prever que as micro e pequenas empresas devem recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado até a competência de maio de 2016, data em que a PGFN expediu norma interna reconhecendo o direito das empresas.
Não há como chegar à conclusão de que uma decisão proferida pelo STJ só passa a gerar efeitos após a PGFN e a RFB reconhecerem o entendimento, no caso, apenas dois anos após a publicação da decisão. Seria como modular efeitos de uma decisão e administrar o indébito que terá que devolver às empresas.
Advogada especialista em Direito Empresarial
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