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Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Novembro de 2017 às 13:22

O cálculo do imposto sobre doações de quotas sociais e ações

É cada vez mais comum a preocupação das famílias empresárias com a sucessão patrimonial, a qual envolve aspectos importantes de direito societário, civil e tributário. A antecipação de legítimas, através da doação com reserva de usufruto vitalício das quotas ou ações de empresas, é cada vez mais comum.
É cada vez mais comum a preocupação das famílias empresárias com a sucessão patrimonial, a qual envolve aspectos importantes de direito societário, civil e tributário. A antecipação de legítimas, através da doação com reserva de usufruto vitalício das quotas ou ações de empresas, é cada vez mais comum.
A doação é um procedimento adequado e indicado muitas vezes. Além de não exigir contrapartida monetária do donatário, sofre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), normalmente com alíquotas baixas. No RS, as doações de bens e direitos estão sujeitas à incidência de ITCD, calculado à alíquota de 3% ou 4% sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (Lei nº 8.821/1989). Essa incidência com alíquota ainda não elevada tende a se modificar no futuro em face da tendência estatal de focar a elevação da carga tributária nos impostos sobre patrimônio e renda. O único obstáculo que tem enfrentado os contribuintes, ao menos no RS, para sujeitarem-se a um imposto adequado nos casos de doações de quotas e ações, no momento, é a definição do valor sobre o qual o imposto será calculado.
Em se tratando de doação de ações negociadas em bolsa de valores, a determinação do valor venal se dá pela cotação oficial de abertura no dia de avaliação. Trata-se, inquestionavelmente, do retrato fiel do montante que o mercado atribui às ações que serão doadas.
No que diz respeito às empresas limitadas ou anônimas de capital fechado, a ampla maioria dos estados estabelece como base de cálculo o valor do patrimônio líquido ajustado, ou seja, fixam que o valor da empresa é o de seus ativos menos suas dívidas. O RS, por seu turno, também aplicava o mesmo critério, porém, em 2014, sem qualquer alteração substancial na Lei nº 8.821/1989 ou em seu regulamento (Decreto nº 33.156/1989), o valor venal de quotas sociais ou de ações de empresas de capital fechado ou não negociadas em bolsa de valores passou a ser o patrimônio líquido atualizado acrescido de 50% da Receita Líquida média, anual e atualizada da empresa. Tal determinação consta apenas da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, expedida pela própria Secretaria da Fazenda do Estado.
Considerando que essa alteração envolve majoração expressiva no imposto e está veiculada apenas em instrução normativa, muitos contribuintes têm sido pegos de surpresa quando da realização da avaliação do patrimônio a ser transmitido. Em alguns casos, a depender das receitas percebidas pelas empresas cujas ações ou quotas serão doadas, a alteração poderá representar um aumento tão significativo na base de incidência do ITCD, que pode inclusive inviabilizar o procedimento de doação e a própria iniciativa de estabelecer uma sucessão patrimonial.
Nesse cenário, seja pela inexistência de fundamento legal para a modificação do critério de avaliação do valor venal de quotas ou ações pelo patrimônio líquido, seja pelo desacerto na eleição do novo critério, entende-se que os contribuintes possuem excelentes argumentos para questionar judicialmente a base de cálculo do ITCD que vem sendo utilizada pela Sefaz-RS.
Advogados especialistas em Direito Tributário
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