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Geral

- Publicada em 13 de Outubro de 2017 às 17:14

Justiça devolve a concurso da Marinha candidata desclassificada por ter tatuagem

Candidata tem tatuagens nos tornozelos, que ficariam aparentes com uso de uniforme da Marinha

Candidata tem tatuagens nos tornozelos, que ficariam aparentes com uso de uniforme da Marinha


MARINHA DO BRASIL/DIVULGAÇÃO/JC
Uma advogada conseguiu na justiça o direito de continuar em um concurso para o Comando do 5º Distrito Naval, após ser desclassificada por ter tatuagens no corpo. A candidata classificou-se na prova objetiva, mas foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens pequenas nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.
Uma advogada conseguiu na justiça o direito de continuar em um concurso para o Comando do 5º Distrito Naval, após ser desclassificada por ter tatuagens no corpo. A candidata classificou-se na prova objetiva, mas foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens pequenas nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.
Na última semana, contudo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Comando do 5º Distrito Naval - localizado no município de Rio Grande - deve mantê-la no concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva.
A advogada havia ajuizado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que suas tatuagens não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo foi ao TRF4 para reexame.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, segundo a qual editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, com exceções de situações em que o desenho viole valores constitucionais.
"Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar", afirmou o magistrado.
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